A audiência de custódia, prevista na Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, ainda é novidade em vários estados. A título de exemplo, no estado de Santa Catarina as audiências passaram a ser obrigatórias em todas as comarcas somente a partir de novembro de 2018.
Em apertada síntese, o ato deve ocorrer no prazo máximo de 24 horas a partir da prisão do flagrado. Na solenidade, a autoridade judicial deve, primeiramente, verificar se o conduzido sofreu algum tipo de violência por parte da autoridade policial, para que sejam tomadas as providências cabíveis. Na sequência, caso não se verifique hipótese de relaxamento da prisão, o julgador deverá, depois de ouvido o conduzido, bem como a Acusação e a Defesa, decidir se converte a prisão flagrancial em preventiva ou se concede a liberdade provisória, com ou sem fiança, eventualmente, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Na teoria, é como deveria acontecer. Na prática, não é bem assim.
Por ser um ato judicial realizado em tempo muito curto, não é incomum que o advogado seja contratado pouco antes da realização da audiência. Não é incomum também que o advogado seja acionado para atuar em final de semana ou feriado. Nestas situações é muito provável que o advogado não tenha condições de receber do contratante os documentos necessários para convencer o magistrado sobre condição social do custodiado.
Colegas, na teoria, como referido anteriormente, o magistrado deve proferir decisão somente após oitiva do conduzido e das partes. Na prática, contudo, o que se verifica com razoável frequência é o julgador decidir ainda em gabinete, isto é, apenas com base nas informações preliminares constantes do Auto de Prisão em Flagrante, especialmente quando o conduzido é suspeito pelo cometimento de crime abstratamente grave.
O ato de dialogar prévia e privativamente com o magistrado é uma prática que deve ser levada a sério, do início ao fim do processo. O Advogado Criminalista, especialmente, jamais deve ficar adstrito ao peticionamento ou às alegações orais em solenidade.
Este equívoco comum do Advogado em audiência de custódia é equivalente ao erro de quem sustenta oralmente nos Tribunais sem despachar memoriais previamente com os Julgadores. Ora, via de regra, a decisão do relator, pelo menos, já está definida quando o processo entra em pauta, razão pela qual, muitas vezes a sustentação oral não passa de mera formalidade, em que o advogado precisa dispender de árduo esforço para captar a atenção dos demais julgadores com o intuito de impedir eventual decisão desfavorável.
Por essas razões, colegas, entendo que muito embora existam inúmeros cuidados que o Advogado deve ter ao realizar audiência de custódia, o erro mais comum e, a meu ver, o mais grave é o de não realizar prévio contato com o magistrado responsável por presidir o ato, para que sejam devidamente esclarecidos todos os pontos positivos que eventualmente demonstrem a possibilidade de afastamento da prisão cautelar.
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Por Gasparino Corrêa
Fonte: Canal Ciências Criminais
Por ser um ato judicial realizado em tempo muito curto, não é incomum que o advogado seja contratado pouco antes da realização da audiência. Não é incomum também que o advogado seja acionado para atuar em final de semana ou feriado. Nestas situações é muito provável que o advogado não tenha condições de receber do contratante os documentos necessários para convencer o magistrado sobre condição social do custodiado.
O principal erro do advogado
Mas, ainda que o advogado receba essa documentação, eu tenho verificado um erro razoavelmente comum: o de não realizar prévia conversa com o magistrado.Colegas, na teoria, como referido anteriormente, o magistrado deve proferir decisão somente após oitiva do conduzido e das partes. Na prática, contudo, o que se verifica com razoável frequência é o julgador decidir ainda em gabinete, isto é, apenas com base nas informações preliminares constantes do Auto de Prisão em Flagrante, especialmente quando o conduzido é suspeito pelo cometimento de crime abstratamente grave.
O ato de dialogar prévia e privativamente com o magistrado é uma prática que deve ser levada a sério, do início ao fim do processo. O Advogado Criminalista, especialmente, jamais deve ficar adstrito ao peticionamento ou às alegações orais em solenidade.
Este equívoco comum do Advogado em audiência de custódia é equivalente ao erro de quem sustenta oralmente nos Tribunais sem despachar memoriais previamente com os Julgadores. Ora, via de regra, a decisão do relator, pelo menos, já está definida quando o processo entra em pauta, razão pela qual, muitas vezes a sustentação oral não passa de mera formalidade, em que o advogado precisa dispender de árduo esforço para captar a atenção dos demais julgadores com o intuito de impedir eventual decisão desfavorável.
Por essas razões, colegas, entendo que muito embora existam inúmeros cuidados que o Advogado deve ter ao realizar audiência de custódia, o erro mais comum e, a meu ver, o mais grave é o de não realizar prévio contato com o magistrado responsável por presidir o ato, para que sejam devidamente esclarecidos todos os pontos positivos que eventualmente demonstrem a possibilidade de afastamento da prisão cautelar.
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