O principal erro do advogado em audiência de custódia

A audiência de custódia, prevista na Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, ainda é novidade em vários estados. 
A título de exemplo, no estado de Santa Catarina as audiências passaram a ser obrigatórias em todas as comarcas somente a partir de novembro de 2018.
 
Em apertada síntese, o ato deve ocorrer no prazo máximo de 24 horas a partir da prisão do flagrado. Na solenidade, a autoridade judicial deve, primeiramente, verificar se o conduzido sofreu algum tipo de violência por parte da autoridade policial, para que sejam tomadas as providências cabíveis. Na sequência, caso não se verifique hipótese de relaxamento da prisão, o julgador deverá, depois de ouvido o conduzido, bem como a Acusação e a Defesa, decidir se converte a prisão flagrancial em preventiva ou se concede a liberdade provisória, com ou sem fiança, eventualmente, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.

Importante frisar, portanto, que as partes não devem, neste ato, permitir que sejam feitas perguntas relacionadas ao mérito, mas, especialmente, sobre a situação social do conduzido, de maneira que se verifique se este possui condições de responder ao processo em liberdade.

Na teoria, é como deveria acontecer. Na prática, não é bem assim.

Por ser um ato judicial realizado em tempo muito curto, não é incomum que o advogado seja contratado pouco antes da realização da audiência. Não é incomum também que o advogado seja acionado para atuar em final de semana ou feriado. Nestas situações é muito provável que o advogado não tenha condições de receber do contratante os documentos necessários para convencer o magistrado sobre condição social do custodiado.

O principal erro do advogado

Mas, ainda que o advogado receba essa documentação, eu tenho verificado um erro razoavelmente comum: o de não realizar prévia conversa com o magistrado.

Colegas, na teoria, como referido anteriormente, o magistrado deve proferir decisão somente após oitiva do conduzido e das partes. Na prática, contudo, o que se verifica com razoável frequência é o julgador decidir ainda em gabinete, isto é, apenas com base nas informações preliminares constantes do Auto de Prisão em Flagrante, especialmente quando o conduzido é suspeito pelo cometimento de crime abstratamente grave.

O ato de dialogar prévia e privativamente com o magistrado é uma prática que deve ser levada a sério, do início ao fim do processo. O Advogado Criminalista, especialmente, jamais deve ficar adstrito ao peticionamento ou às alegações orais em solenidade.

Este equívoco comum do Advogado em audiência de custódia é equivalente ao erro de quem sustenta oralmente nos Tribunais sem despachar memoriais previamente com os Julgadores. Ora, via de regra, a decisão do relator, pelo menos, já está definida quando o processo entra em pauta, razão pela qual, muitas vezes a sustentação oral não passa de mera formalidade, em que o advogado precisa dispender de árduo esforço para captar a atenção dos demais julgadores com o intuito de impedir eventual decisão desfavorável.

Por essas razões, colegas, entendo que muito embora existam inúmeros cuidados que o Advogado deve ter ao realizar audiência de custódia, o erro mais comum e, a meu ver, o mais grave é o de não realizar prévio contato com o magistrado responsável por presidir o ato, para que sejam devidamente esclarecidos todos os pontos positivos que eventualmente demonstrem a possibilidade de afastamento da prisão cautelar.
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Por Gasparino Corrêa
Fonte: Canal Ciências Criminais
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