bit.ly/2N7CiUg | Inicialmente, apenas a critério de exercício mental, vejamos o voto do Ministro Nefi Cordeiro, onde o mesmo enfrenta o tema da prisão cautelar, e, após leitura do referido voto, vamos nos perguntar se, na prática criminal, um magistrado com esse pensamento é exceção ou regra:
"Cautelar é dissipadora de riscos, e não garantidora penal. (…) Não se pode prender como resposta de desejos sociais”. (…). Aliás, é bom que se esclareça que diante de eventuais desejos sociais de um juiz herói contra o crime, que essa não é e não pode ser a função do juiz. Juiz não enfrenta crimes. Não é agente de segurança pública. Não é controlador da moralidade social ou dos destinos políticos da nação. O juiz criminal deve conduzir o processo pela lei e a Constituição, com imparcialidade e somente ao final do processo, sopesando adequadamente as provas reconhecer a culpa ou declarar a absolvição. Juiz não é símbolo de combate à impunidade.
Bom caro colega, tenho certeza que sua resposta foi:
"Juiz com esse entendimento sobre prisão cautelar é raridade hoje em dia…
Bom, partindo dessa premissa, fica claro ser enorme o número de juízes no Brasil que aplicam as prisões cautelares de forma indiscriminada, arbitrária e não fundamentada. Quando os magistrados não têm mais saída para justificar a prisão, sempre vêm aquele argumento (?): GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA… Mas como pode alguém presumidamente inocente representar riscos à ordem pública?
Sobre o tema, vejamos lição do sempre brilhante Aury Lopes Jr.:
"…um conceito vago, impreciso, indeterminado e despido de qualquer referencial semântico. Sua origem remonta a Alemanha na década de 30, período em que o nazifascismo buscava exatamente isso: uma autorização geral e aberta para prender.
Nos casos em que magistrados não justificam a prisão cautelar através da famigerada garantia da ordem pública, a fundamentação se dá pelo uso da expressão ‘conveniência da instrução criminal’, provocando uma total banalização de decretações de prisões preventivas.
Aliás, quanto à tese de haver indícios de autoria, acredito que óbvio é falar no princípio constitucional da presunção de inocência para afastar tal fundamento.
Quanto à justificativa para prisão na conveniência da instrução criminal me pergunto: se o Indiciado ou Réu tem sua inocência presumida em relação ao suposto crime que está sendo acusado, o que falar então de crimes que ainda não veio a cometer, no caso delitos relacionados ao impedimento ou embaraço da investigação criminal?
Será que vivemos cenário idêntico ao do filme Minority Report, onde um departamento de polícia especializada prende criminosos com base no conhecimento prévio fornecido por três videntes chamados “precogs“? Nossos juízes são “precogs”?
O Estado, com o seu poder, quer exercer a punibilidade e afastar o acusado da sociedade através da medida cautelar de prisão preventiva, que vem ser a mais injusta do nosso ordenamento jurídico, pois ataca as garantias do cidadão com uma prisão sem um prazo legal definido. Ao cercear o seu direito à liberdade, torna-se um meio ilegal de prisão, violando o princípio da presunção de inocência, o princípio da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo.
Percebemos, dessa maneira, que o número de prisões cautelares decretadas de maneira infundada em todo o País cresce a cada dia, violando e contrariando o que preceitua nossa Constituição Federal em seus princípios basilares, os quais protegem e garantem ao indivíduo sua presunção de inocência. Isso sem falar no respeito à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário e que estabelece que o cidadão acusado em um processo criminal tem o direito de ser julgado dentro do prazo razoável.
Os requisitos legais para aplicação da prisão preventiva vêm sendo vilipendiados de forma cotidiana pelo Poder Judiciário, provocando lesão a um dos bens jurídicos mais importantes, ou seja, a liberdade. A utilização da privação da liberdade como providência cautelar tornou-se verdadeira regra nos processos criminais, pouco importando os direitos inerentes ao acusado ou mesmo as garantias processuais.
Isso demonstra bem a realidade do contexto jurídico-social em que vivemos. Assim, torna-se preocupante o rumo punitivista da atual jurisprudência, restando claro que a cultura inquisitória ainda é predominante no nosso processo penal.
Não obstante, imperioso frisar que a simples fundamentação legal da prisão preventiva, por si só, não é suficiente para justificar a prisão, sendo de extrema relevância que esteja justificado o ato prisional. É fundamental a conjugação perfeita entre motivos e fatos que justifiquem tal instituto, somados à própria previsão legal.
__________________________________
Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais, incluindo novos textos sobre prisão cautelar e o punitivismo?
Então, siga-nos no Facebook e no Instagram.
Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.
Thiago Cabral
Pós-Graduando em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduando em Ciências Penais. Advogado criminalista.
Fonte: Canal Ciências Criminais
"Cautelar é dissipadora de riscos, e não garantidora penal. (…) Não se pode prender como resposta de desejos sociais”. (…). Aliás, é bom que se esclareça que diante de eventuais desejos sociais de um juiz herói contra o crime, que essa não é e não pode ser a função do juiz. Juiz não enfrenta crimes. Não é agente de segurança pública. Não é controlador da moralidade social ou dos destinos políticos da nação. O juiz criminal deve conduzir o processo pela lei e a Constituição, com imparcialidade e somente ao final do processo, sopesando adequadamente as provas reconhecer a culpa ou declarar a absolvição. Juiz não é símbolo de combate à impunidade.
Bom caro colega, tenho certeza que sua resposta foi:
"Juiz com esse entendimento sobre prisão cautelar é raridade hoje em dia…
Prisão cautelar e o punitivismo de nossos juízes
Bom, partindo dessa premissa, fica claro ser enorme o número de juízes no Brasil que aplicam as prisões cautelares de forma indiscriminada, arbitrária e não fundamentada. Quando os magistrados não têm mais saída para justificar a prisão, sempre vêm aquele argumento (?): GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA… Mas como pode alguém presumidamente inocente representar riscos à ordem pública?
Sobre o tema, vejamos lição do sempre brilhante Aury Lopes Jr.:
"…um conceito vago, impreciso, indeterminado e despido de qualquer referencial semântico. Sua origem remonta a Alemanha na década de 30, período em que o nazifascismo buscava exatamente isso: uma autorização geral e aberta para prender.
Nos casos em que magistrados não justificam a prisão cautelar através da famigerada garantia da ordem pública, a fundamentação se dá pelo uso da expressão ‘conveniência da instrução criminal’, provocando uma total banalização de decretações de prisões preventivas.
Aliás, quanto à tese de haver indícios de autoria, acredito que óbvio é falar no princípio constitucional da presunção de inocência para afastar tal fundamento.
Quanto à justificativa para prisão na conveniência da instrução criminal me pergunto: se o Indiciado ou Réu tem sua inocência presumida em relação ao suposto crime que está sendo acusado, o que falar então de crimes que ainda não veio a cometer, no caso delitos relacionados ao impedimento ou embaraço da investigação criminal?
Será que vivemos cenário idêntico ao do filme Minority Report, onde um departamento de polícia especializada prende criminosos com base no conhecimento prévio fornecido por três videntes chamados “precogs“? Nossos juízes são “precogs”?
O Estado, com o seu poder, quer exercer a punibilidade e afastar o acusado da sociedade através da medida cautelar de prisão preventiva, que vem ser a mais injusta do nosso ordenamento jurídico, pois ataca as garantias do cidadão com uma prisão sem um prazo legal definido. Ao cercear o seu direito à liberdade, torna-se um meio ilegal de prisão, violando o princípio da presunção de inocência, o princípio da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo.
Percebemos, dessa maneira, que o número de prisões cautelares decretadas de maneira infundada em todo o País cresce a cada dia, violando e contrariando o que preceitua nossa Constituição Federal em seus princípios basilares, os quais protegem e garantem ao indivíduo sua presunção de inocência. Isso sem falar no respeito à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário e que estabelece que o cidadão acusado em um processo criminal tem o direito de ser julgado dentro do prazo razoável.
Os requisitos legais para aplicação da prisão preventiva vêm sendo vilipendiados de forma cotidiana pelo Poder Judiciário, provocando lesão a um dos bens jurídicos mais importantes, ou seja, a liberdade. A utilização da privação da liberdade como providência cautelar tornou-se verdadeira regra nos processos criminais, pouco importando os direitos inerentes ao acusado ou mesmo as garantias processuais.
Isso demonstra bem a realidade do contexto jurídico-social em que vivemos. Assim, torna-se preocupante o rumo punitivista da atual jurisprudência, restando claro que a cultura inquisitória ainda é predominante no nosso processo penal.
Não obstante, imperioso frisar que a simples fundamentação legal da prisão preventiva, por si só, não é suficiente para justificar a prisão, sendo de extrema relevância que esteja justificado o ato prisional. É fundamental a conjugação perfeita entre motivos e fatos que justifiquem tal instituto, somados à própria previsão legal.
__________________________________
Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais, incluindo novos textos sobre prisão cautelar e o punitivismo?
Então, siga-nos no Facebook e no Instagram.
Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.
Thiago Cabral
Pós-Graduando em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduando em Ciências Penais. Advogado criminalista.
Fonte: Canal Ciências Criminais