bit.ly/2Zyyb4Y | Como bem sabemos, a relação humana é regida por inúmeros fatores que facilitam e regulam a convivência em sociedade. Um desses elementos pode ser indicado pelo famoso instrumento particular da vontade, o contrato, que nada mais é que a exteriorização de uma vontade representada por duas ou mais pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, direcionadas a um fim. De um lado alguém visando o objeto do contrato e de outro alguém aguardando a contraprestação.
O contrato se desenvolve respeitando algumas etapas, são elas: as negociações preliminares (onde se pondera as intenções); a proposta (que seria o objeto do contrato e as condições da contraprestação); a aceitação (que nada mais é que a resposta dada a proposta e os elementos ponderados); a fase de pré-execução (onde devem ser esboçados os detalhes minuciosos sobre a elaboração do instrumento); a execução (que seria a formalização propriamente dita, com a assinatura) e os efeitos posteriores, ou no caso, o seu encerramento, chamada de fase pós-contratual.
Desta execução nascem para as partes determinados direitos e deveres/obrigações, razão pela qual a não observância de alguma cláusula, por exemplo, pode ensejar a resolução (rompimento) do contrato.
Importante nos atentarmos também que, muito se imagina que a obrigação entre as partes passa a existir somente após a assinatura do contrato, mas é um engano, posto que é devidamente possível exigir conduta adequada da parte antes mesmo da assinatura, neste caso estaremos frente ao chamado instituto da responsabilidade pré-contratual, que é basicamente o que o nome sugere. Se uma das partes cria a expectativa de contratar com outra pessoa, obrigando-o a contrair despesas, por exemplo, e depois sem qualquer razão, põe fim nesta negociação, a parte prejudicada, que teve prejuízo, pode requerer o ressarcimento pelos danos que sofreu.
A título de exemplo, pensemos o seguinte: uma empresa convida um empresário de Recife para que vá até sua sede, em São Paulo, para assinarem futuro contrato. O empresário gasta com passagem de avião, translado, alimentação, estadia em hotel, entre outras despesas, e ao chegar à sede da empresa é comunicado que o contrato já fora firmado com um terceiro. Ou seja, neste caso o sujeito que se deslocou, gastou seu tempo e teve prejuízo financeiro com passagem, estadia, refeições, entre outras coisas, de certo que poderá requerer indenização, mesmo que o contrato nem sequer tenha sido celebrado, com respaldo legal frente à interpretação extensiva dada ao artigo 422 do Código Civil brasileiro.
A responsabilidade pré-contratual está debruçada à chamada Tutela de Confiança, bem como ao termo “venire contra factum proprium”, que veda comportamentos contraditórios ao indicado inicialmente, exatamente o que ocorreu neste exemplo.
Sendo assim, é importante observar que a “responsabilidade contratual” pode surgir ainda antes das assinaturas postas aos papéis, por isso é interessante cautela e muito cuidado já na fase pré-contratual, para não gerar aborrecimentos desnecessários. Nestes casos, a assessoria de um advogado pode ser a melhor alternativa.
Thiago Henrique Melo é pós-graduado em Direito e Processo Civil, advogado da área Civil junto ao Escritório Motta Santos e Vicentini.
O contrato se desenvolve respeitando algumas etapas, são elas: as negociações preliminares (onde se pondera as intenções); a proposta (que seria o objeto do contrato e as condições da contraprestação); a aceitação (que nada mais é que a resposta dada a proposta e os elementos ponderados); a fase de pré-execução (onde devem ser esboçados os detalhes minuciosos sobre a elaboração do instrumento); a execução (que seria a formalização propriamente dita, com a assinatura) e os efeitos posteriores, ou no caso, o seu encerramento, chamada de fase pós-contratual.
Desta execução nascem para as partes determinados direitos e deveres/obrigações, razão pela qual a não observância de alguma cláusula, por exemplo, pode ensejar a resolução (rompimento) do contrato.
Importante nos atentarmos também que, muito se imagina que a obrigação entre as partes passa a existir somente após a assinatura do contrato, mas é um engano, posto que é devidamente possível exigir conduta adequada da parte antes mesmo da assinatura, neste caso estaremos frente ao chamado instituto da responsabilidade pré-contratual, que é basicamente o que o nome sugere. Se uma das partes cria a expectativa de contratar com outra pessoa, obrigando-o a contrair despesas, por exemplo, e depois sem qualquer razão, põe fim nesta negociação, a parte prejudicada, que teve prejuízo, pode requerer o ressarcimento pelos danos que sofreu.
A título de exemplo, pensemos o seguinte: uma empresa convida um empresário de Recife para que vá até sua sede, em São Paulo, para assinarem futuro contrato. O empresário gasta com passagem de avião, translado, alimentação, estadia em hotel, entre outras despesas, e ao chegar à sede da empresa é comunicado que o contrato já fora firmado com um terceiro. Ou seja, neste caso o sujeito que se deslocou, gastou seu tempo e teve prejuízo financeiro com passagem, estadia, refeições, entre outras coisas, de certo que poderá requerer indenização, mesmo que o contrato nem sequer tenha sido celebrado, com respaldo legal frente à interpretação extensiva dada ao artigo 422 do Código Civil brasileiro.
A responsabilidade pré-contratual está debruçada à chamada Tutela de Confiança, bem como ao termo “venire contra factum proprium”, que veda comportamentos contraditórios ao indicado inicialmente, exatamente o que ocorreu neste exemplo.
Sendo assim, é importante observar que a “responsabilidade contratual” pode surgir ainda antes das assinaturas postas aos papéis, por isso é interessante cautela e muito cuidado já na fase pré-contratual, para não gerar aborrecimentos desnecessários. Nestes casos, a assessoria de um advogado pode ser a melhor alternativa.
Thiago Henrique Melo é pós-graduado em Direito e Processo Civil, advogado da área Civil junto ao Escritório Motta Santos e Vicentini.