bit.ly/2IfYKGs | Pode ser que já tenha visto um caso parecido em séries ou filmes, mas isso também acontece na vida real. Tanto é que nosso Código Penal tem um artigo específico para tratar desse tipo de conduta.
Bora entender melhor?
Autoacusação falsa
Art. 341 – Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
O artigo deixa explícito que não basta assumir que cometeu um crime falsamente, apenas. É necessário que isso seja feito perante uma autoridade, seja ela policial, judiciária, administrativa ou outra que tenha o dever legal de levar o fato à autoridade competente para julgar.
Isso não significa que o indivíduo precisa estar em frente a uma autoridade, e sim que a autoacusação se dirija à ela.
Independente das motivações da conduta, a pessoa que se autoincrimina não pode ser partícipe (ter participado do crime, dando auxílio ao autor) ou coautor do crime (ter participado diretamente do crime cometido, junto com outra pessoa).
Caso seja, não responderá pelo crime de autoacusação falsa, e sim por outros artigos do CP.
Outra hipótese é em casos onde o crime não existiu, mas ainda assim ocorre a autoacusação. Por alguma razão, isso acontece, e o código está lá preparado para isso, rs.
Pensando em um caso concreto, podemos pensar na mãe que acusa-se de um crime no lugar de seu filho, para que ele não seja preso. Para casos assim, não há uma espécie de isenção da pena prevista em lei, mas analisando as circunstâncias do caso, o juiz pode conceder o perdão judicial.
Ficou claro? O objetivo foi explicar de forma simples e sucinta! Comenta aqui em baixo o que você achou do texto, e caso tenha alguma dúvida comenta também.
Até a próxima!
Juliana Jennifer
Community Analyst na Jusbrasil
Entusiasta da tecnologia, apreciadora de contos, devoradora de livros e escritora de artigos nas horas vagas. Email: juliana.jennifer@jusbrasil.com.br
Fonte: julianajennifer.jusbrasil.com.br
Bora entender melhor?
Autoacusação falsa
Art. 341 – Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
O artigo deixa explícito que não basta assumir que cometeu um crime falsamente, apenas. É necessário que isso seja feito perante uma autoridade, seja ela policial, judiciária, administrativa ou outra que tenha o dever legal de levar o fato à autoridade competente para julgar.
Isso não significa que o indivíduo precisa estar em frente a uma autoridade, e sim que a autoacusação se dirija à ela.
Independente das motivações da conduta, a pessoa que se autoincrimina não pode ser partícipe (ter participado do crime, dando auxílio ao autor) ou coautor do crime (ter participado diretamente do crime cometido, junto com outra pessoa).
Caso seja, não responderá pelo crime de autoacusação falsa, e sim por outros artigos do CP.
Outra hipótese é em casos onde o crime não existiu, mas ainda assim ocorre a autoacusação. Por alguma razão, isso acontece, e o código está lá preparado para isso, rs.
Pensando em um caso concreto, podemos pensar na mãe que acusa-se de um crime no lugar de seu filho, para que ele não seja preso. Para casos assim, não há uma espécie de isenção da pena prevista em lei, mas analisando as circunstâncias do caso, o juiz pode conceder o perdão judicial.
Ficou claro? O objetivo foi explicar de forma simples e sucinta! Comenta aqui em baixo o que você achou do texto, e caso tenha alguma dúvida comenta também.
Até a próxima!
Juliana Jennifer
Community Analyst na Jusbrasil
Entusiasta da tecnologia, apreciadora de contos, devoradora de livros e escritora de artigos nas horas vagas. Email: juliana.jennifer@jusbrasil.com.br
Fonte: julianajennifer.jusbrasil.com.br