bit.ly/2XtDVzO | O sítio eletrônico Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece aos operadores do direito um banco de dados com Súmulas Anotadas. A ferramenta, alimentada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, possibilita visualizar não apenas todos os enunciados sumulares do tribunal, como também os trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema.
Já as súmulas, por sua vez, são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais. Sendo assim, confira hoje mais detalhes da Súmula 269 do STJ, que trata sobre regime semiaberto:
"Súmula 269 – É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (Súmula 269, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p. 135)
“O réu reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos e com circunstâncias judiciais favoráveis, poderá iniciar o cumprimento em regime semi-aberto. Artigos 33 e 59 do Código Penal.[…] A fixação do regime inicial de cumprimento de pena pressupõe, conforme o artigo 33, § 3o do Código Penal, a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. Assim, o réu reincidente condenado a menos de 4 (quatro) anos que tenha todas as circunstâncias judiciais favoráveis, com pena aplicada no mínimo legal, poderá iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto, conforme interpretação dos artigos 33 e 59 do Código Penal.” (EREsp 182680 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2000, DJ 18/12/2000)
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“O artigo 33 do Código Penal, na letra do seu parágrafo 2º, proíbe ao reincidente o regime inicial aberto em qualquer caso e o semi-aberto, quando a pena for superior a quatro anos. 2. Nada impede, objetivamente, que se lhe defira o regime semi-aberto na pena igual ou inferior a quatro anos.[…] Considerada a quantidade de pena prisional imposta e a condição de primário ou reincidente do imputado, determina a Lei que a pena superior a oito anos deve, obrigatoriamente, ser cumprida em regime fechado, sendo proibido, no mais, ao reincidente, o regime inicial aberto em qualquer caso e o semi-aberto, quando a pena for superior a quatro anos. Nada impede, portanto, que, ao reincidente, seja deferido o regime inicial semi-aberto, desde que a pena não exceda a quatro anos e as circunstâncias do artigo 59 indiquem-no como necessário e suficiente.” (REsp 175207/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/1999, DJ 17/12/1999)
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“A fixação do regime inicial integra o processo de individualização da pena, regulando-se pela compreensão sistemática do art. 33, § 2º, e do art. 59, ambos do Código Penal, com integração do critério relativo ao quantum da pena e critério pertinente às circunstâncias judiciais. – Na compreensão sistemática das alíneas do § 2º do art. 33, do Código Penal, a melhor exegese aponta no sentido de ser admissível a imposição do regime semi-aberto aos condenados reincidentes cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, consideradas as demais circunstâncias judiciais (art. 59) em plano favorável.[…] A fixação do regime prisional inicial integra o processo de individualização da pena, tema que hoje foi elevado a preceito de magnitude constitucional. E no campo infraconstitucional situa-se na compreensão sistemática dos artigos 33, § 2°, e 59, ambos do Código Penal, com integração do critério referente ao quantum da pena e o critério pertinente às circunstâncias judiciais. Na espécie, tem relevância o estudo da quantidade da pena para fins de definição do regime prisional, impondo-se para tanto, a decantação das alíneas a, b e c do § 20 do art. 33, já mencionado.[…] Após demorada reflexão sobre o thema decidendum, estou em que tal orientação não reflete, data venia, a melhor exegese em torno da matéria. Como antes assinalado, não existe, no contexto normativo, qualquer vedação no sentido de se fixar o regime inicial semi-aberto aos condenados reincidentes punidos com pena não superior a quatro anos. O princípio da individualização da pena consubstancia uma das franquias democráticas para proteger o réu do arbítrio judicial. Individualizar a pena é situar a atuação punitiva do Estado nos seus precisos limites, considerado o fato criminoso e o seu agente, em todas a sua nuances. Daí porque nesse processo se conjugam os critérios do quantum da pena e do exame das circunstâncias judiciais. E o Juiz, ao realizar tal operação, deve buscar a medida do justo, sopesando aqueles valores relativos aos elevados propósitos da sanção penal: a prevenção e a repressão do delito.Dentro dessa linha de visão não se pode conferir ao repositório normativo uma interpretação mais gravosa, limitativa do poder do Juiz na compreensão do assunto. As restrições na definição de um regime prisional mais brando devem ser aquelas literalmente previstas. E a letra da lei não impede a fixação do regime prisional semi-aberto na hipótese em que o reincidente é condenado a pena igual ou inferior a quatro anos. De outra parte, impõe-se, no trato do assunto, uma maior reflexão sobre a extensão dos efeitos da reincidência. Na verdade, a reforma penal de 1984 conferiu a esse instituto um exagerado valor, vinculando de modo marcante a definição do regime penitenciário, circunstância susceptível de causar grave injustiça, pois coloca em situação equivalente um condenado por crime de pequeno potencial ofensivo, que tenha uma pequena condenação anterior, a um delinqüente que feriu gravemente a sociedade com a prática de homicídio qualificado ou latrocínio. Neste sentido, merecem registro as críticas da melhor doutrina nacional. Confiram-se, a propósito, Alberto Silva Franco (in ‘Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial’, Editora Revista dos Tribunais, 1993. pág. 400), Miguel Reale Junior, René Anel Dotti e outros (‘Temas de Direito Penal’, Saraiva, 1986, págs. 117/118). Na verdade, não há como se conceber tamanha relevância ao instituto da reincidência. Vejo com aguda restrição, porque incompatível com os princípios que informam o Estado de Direito, a teoria da duplicidade de normas, invocada para justificar repercussão da reincidência, seja, uma norma que condena a conduta típica e outra que impõe a abstenção da prática de novos crimes no futuro. Exsurge dessa teoria um segundo bem jurídico tutelado, consubstanciado na pura vontade estatal de submissão do indivíduo. Nessa linha de visão, pune-se o agente pela sua conduta e pune-se também a sua personalidade, tida como socialmente perigosa. Institui-se, de conseqüência, uma distinção entre os não-perigosos e os perigosos, quebrando-se o princípio da igualdade e desprezando-se a dignidade da pessoa humana, valores de proteção constitucional. Concebendo o tema sob esta perspectiva, há de se conferir ao tema uma exegese que afaste a idéia de imposição obrigatória do regime fechado ao reincidente, sem expressa previsão legal, como na hipótese sub examen, em que ao condenado foi imposta a pena de apenas um ano e dois meses de reclusão, embora reincidente. Correto, portanto, o acórdão atacado no recurso, que fixou o regime prisional semi-aberto em sede de revisão criminal, merecendo destaque o seguinte excerto do voto condutor do julgamento, da lavra brilhante do Juiz Marco Nahum, do TACRIM-SP, verbs: ‘Fundamentar o regime fechado somente na reincidência é o mesmo que não se fundamentar a necessidade do regime imposto. O regime de pena determinado na decisão deve estar justificado pelos elementos do artigo 59 do Código Penal, e a reincidência veda, apenas, a aplicação do regime aberto, nos termos do artigo 33 e parágrafos, citado diploma material”. (REsp 203584/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2000, DJ 22/05/2000)
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Fonte: Canal Ciências Criminais
Súmula 269 do STJ anotada
Já as súmulas, por sua vez, são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais. Sendo assim, confira hoje mais detalhes da Súmula 269 do STJ, que trata sobre regime semiaberto:
"Súmula 269 – É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (Súmula 269, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p. 135)
Precedentes originários da Súmula 269 do STJ
“O réu reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos e com circunstâncias judiciais favoráveis, poderá iniciar o cumprimento em regime semi-aberto. Artigos 33 e 59 do Código Penal.[…] A fixação do regime inicial de cumprimento de pena pressupõe, conforme o artigo 33, § 3o do Código Penal, a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. Assim, o réu reincidente condenado a menos de 4 (quatro) anos que tenha todas as circunstâncias judiciais favoráveis, com pena aplicada no mínimo legal, poderá iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto, conforme interpretação dos artigos 33 e 59 do Código Penal.” (EREsp 182680 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2000, DJ 18/12/2000)
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“O artigo 33 do Código Penal, na letra do seu parágrafo 2º, proíbe ao reincidente o regime inicial aberto em qualquer caso e o semi-aberto, quando a pena for superior a quatro anos. 2. Nada impede, objetivamente, que se lhe defira o regime semi-aberto na pena igual ou inferior a quatro anos.[…] Considerada a quantidade de pena prisional imposta e a condição de primário ou reincidente do imputado, determina a Lei que a pena superior a oito anos deve, obrigatoriamente, ser cumprida em regime fechado, sendo proibido, no mais, ao reincidente, o regime inicial aberto em qualquer caso e o semi-aberto, quando a pena for superior a quatro anos. Nada impede, portanto, que, ao reincidente, seja deferido o regime inicial semi-aberto, desde que a pena não exceda a quatro anos e as circunstâncias do artigo 59 indiquem-no como necessário e suficiente.” (REsp 175207/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/1999, DJ 17/12/1999)
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“A fixação do regime inicial integra o processo de individualização da pena, regulando-se pela compreensão sistemática do art. 33, § 2º, e do art. 59, ambos do Código Penal, com integração do critério relativo ao quantum da pena e critério pertinente às circunstâncias judiciais. – Na compreensão sistemática das alíneas do § 2º do art. 33, do Código Penal, a melhor exegese aponta no sentido de ser admissível a imposição do regime semi-aberto aos condenados reincidentes cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, consideradas as demais circunstâncias judiciais (art. 59) em plano favorável.[…] A fixação do regime prisional inicial integra o processo de individualização da pena, tema que hoje foi elevado a preceito de magnitude constitucional. E no campo infraconstitucional situa-se na compreensão sistemática dos artigos 33, § 2°, e 59, ambos do Código Penal, com integração do critério referente ao quantum da pena e o critério pertinente às circunstâncias judiciais. Na espécie, tem relevância o estudo da quantidade da pena para fins de definição do regime prisional, impondo-se para tanto, a decantação das alíneas a, b e c do § 20 do art. 33, já mencionado.[…] Após demorada reflexão sobre o thema decidendum, estou em que tal orientação não reflete, data venia, a melhor exegese em torno da matéria. Como antes assinalado, não existe, no contexto normativo, qualquer vedação no sentido de se fixar o regime inicial semi-aberto aos condenados reincidentes punidos com pena não superior a quatro anos. O princípio da individualização da pena consubstancia uma das franquias democráticas para proteger o réu do arbítrio judicial. Individualizar a pena é situar a atuação punitiva do Estado nos seus precisos limites, considerado o fato criminoso e o seu agente, em todas a sua nuances. Daí porque nesse processo se conjugam os critérios do quantum da pena e do exame das circunstâncias judiciais. E o Juiz, ao realizar tal operação, deve buscar a medida do justo, sopesando aqueles valores relativos aos elevados propósitos da sanção penal: a prevenção e a repressão do delito.Dentro dessa linha de visão não se pode conferir ao repositório normativo uma interpretação mais gravosa, limitativa do poder do Juiz na compreensão do assunto. As restrições na definição de um regime prisional mais brando devem ser aquelas literalmente previstas. E a letra da lei não impede a fixação do regime prisional semi-aberto na hipótese em que o reincidente é condenado a pena igual ou inferior a quatro anos. De outra parte, impõe-se, no trato do assunto, uma maior reflexão sobre a extensão dos efeitos da reincidência. Na verdade, a reforma penal de 1984 conferiu a esse instituto um exagerado valor, vinculando de modo marcante a definição do regime penitenciário, circunstância susceptível de causar grave injustiça, pois coloca em situação equivalente um condenado por crime de pequeno potencial ofensivo, que tenha uma pequena condenação anterior, a um delinqüente que feriu gravemente a sociedade com a prática de homicídio qualificado ou latrocínio. Neste sentido, merecem registro as críticas da melhor doutrina nacional. Confiram-se, a propósito, Alberto Silva Franco (in ‘Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial’, Editora Revista dos Tribunais, 1993. pág. 400), Miguel Reale Junior, René Anel Dotti e outros (‘Temas de Direito Penal’, Saraiva, 1986, págs. 117/118). Na verdade, não há como se conceber tamanha relevância ao instituto da reincidência. Vejo com aguda restrição, porque incompatível com os princípios que informam o Estado de Direito, a teoria da duplicidade de normas, invocada para justificar repercussão da reincidência, seja, uma norma que condena a conduta típica e outra que impõe a abstenção da prática de novos crimes no futuro. Exsurge dessa teoria um segundo bem jurídico tutelado, consubstanciado na pura vontade estatal de submissão do indivíduo. Nessa linha de visão, pune-se o agente pela sua conduta e pune-se também a sua personalidade, tida como socialmente perigosa. Institui-se, de conseqüência, uma distinção entre os não-perigosos e os perigosos, quebrando-se o princípio da igualdade e desprezando-se a dignidade da pessoa humana, valores de proteção constitucional. Concebendo o tema sob esta perspectiva, há de se conferir ao tema uma exegese que afaste a idéia de imposição obrigatória do regime fechado ao reincidente, sem expressa previsão legal, como na hipótese sub examen, em que ao condenado foi imposta a pena de apenas um ano e dois meses de reclusão, embora reincidente. Correto, portanto, o acórdão atacado no recurso, que fixou o regime prisional semi-aberto em sede de revisão criminal, merecendo destaque o seguinte excerto do voto condutor do julgamento, da lavra brilhante do Juiz Marco Nahum, do TACRIM-SP, verbs: ‘Fundamentar o regime fechado somente na reincidência é o mesmo que não se fundamentar a necessidade do regime imposto. O regime de pena determinado na decisão deve estar justificado pelos elementos do artigo 59 do Código Penal, e a reincidência veda, apenas, a aplicação do regime aberto, nos termos do artigo 33 e parágrafos, citado diploma material”. (REsp 203584/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2000, DJ 22/05/2000)
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Fonte: Canal Ciências Criminais