bit.ly/2KW73cn | A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, nesta quarta-feira (12/6) três novas súmulas que tratam de prazos decadencial e prescricional no âmbito da administração pública federal.
Leia os enunciados aprovados:
Súmula 633: A Lei 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, pode ser aplicada de forma subsidiária aos Estados e municípios se inexistente norma local e específica regulando a matéria.
Súmula 634: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de impropriedade administrativa para os agentes públicos.
Súmula 635: Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/90 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo tomar conhecimento do fato, interrompendo-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e volta a fluir por inteiro após decorridos 140 dias desde a interrupção.
Fonte: Conjur
Leia os enunciados aprovados:
Súmula 633: A Lei 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, pode ser aplicada de forma subsidiária aos Estados e municípios se inexistente norma local e específica regulando a matéria.
Súmula 634: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de impropriedade administrativa para os agentes públicos.
Súmula 635: Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/90 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo tomar conhecimento do fato, interrompendo-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e volta a fluir por inteiro após decorridos 140 dias desde a interrupção.
Fonte: Conjur