bit.ly/2EKqL6Y | As circunstâncias (objetivas ou subjetivas) são fatos e dados acostados ao processo para o justo deslinde da Ação Penal, pois possuem a função de minorar ou majorar a pena porventura imposta na sentença, influindo-se na dosimetria da pena sem modificar o tipo legal imposto ao réu.
As circunstâncias são denominadas como agravantes e atenuantes, estando previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66, todos do Código Penal.
Sabe-se que as circunstâncias atenuam e agravam a pena do acusado e se distinguem das elementares do crime, não tendo nenhuma correlação entre a presença ou inexistência de atenuante ou agravante com a configuração ou não do tipo penal.
Noutros termos, elementares são pressupostos para configuração da figura típica, enquanto atenuantes e agravantes subsidia a dosimetria da pena quando o crime está configurado. Portanto, a ausência ou a presença de uma circunstância não interfere na definição do tipo penal, assim como a definição da infração penal não interfere na aplicação ou não de uma atenuante e agravante.
In casu, a matéria consolidada pelo STJ se refere à atenuante estabelecida no art. 65, III, d, do CP, a qual autoriza a redução da pena em razão da confissão espontânea do crime perante a autoridade.
Por meio da Súmula n. 630, o STJ consolidou entendimento de que a supramencionada atenuante só é aplicável quando o acusado confessa os atos de traficância, razão pela qual a admissão da posse da droga para uso próprio não autoriza o reconhecimento e aplicação da atenuante objeto de análise.
Pois bem, entendo que no presente caso o STJ editou nova súmula em flagrante descompasso com o Código Penal e CRFB/88, pelas razões adiante descritas.
Isso porque a redação do art. 65, III, d, do CP prevê de forma taxativa uma hipótese fática que sempre vai atenuar a pena do acusado, sem colocar nenhuma condição nem critério específico para sua aplicação, além de não ter nenhuma correlação com qual crime foi praticado ou não.
Observa-se que a norma penal objeto de análise prevê que a confissão espontânea (sem coação), perante a autoridade (Policial Civil, Delegado, Promotor ou Juiz), da autoria do crime gera o direito à redução de pena.
O dispositivo em comento não impôs como condição para sua aplicação a obrigação do réu confessar a autoria do crime descrito na denúncia.
A redação da norma prevê a confissão espontânea do crime com direito à atenuante sem nenhuma distinção de qual crime deverá ser confessado, ou seja, basta o réu confessar que foi o autor de um crime e expressar o seu dolo, até porque o fato de uma pessoa ser denunciada não significa que já é culpada nos termos da denúncia.
Logo, o réu confessa um ato que cometeu e não o que o promotor alegou na denúncia. Reitera-se, o dispositivo não obriga confessar o crime descrito na exordial acusatória.
Admitir a Súmula n. 630 do STJ acarretará uma imposição (quase uma coação) ao réu de confessar o que o promotor almeja, i. é, obrigar ao mesmo admitir um fato que entende não ter praticado ou que não tinha o dolo de cometer.
Sendo assim, a vigência da súmula do STJ implica em prejuízo à ampla defesa e contraditório, tendo em vista que o réu terá que optar entre assumir um crime que não entende ter cometido para o Juiz aplicar a atenuante se for condenado ou alegar sua versão assumindo a posse da droga sem direito à redução de pena.
Diante da presunção de inocência garantida pela CRFB/88 condicionar ao réu a confissão de atos de traficância para receber a atenuante constitui em patente violação da referida garantia fundamental, pois significa afirmar que a verdade real buscada pelo processo penal encontra-se descrita na denúncia e não na sentença com trânsito em julgado, ou seja, “se o promotor capitulou o suposto fato no art. 33 da Lei n. 11.343/06, significa que o réu é traficante, cabendo ao mesmo confirmar isto em juízo para receber o benefício.
Como é sabido, é comum nos processos penais que visam apurar tráfico de drogas a confissão do réu de que a propriedade da droga é sua e também muitos alegam que o porte do entorpecente é para uso próprio.
Ora, independente da infração penal que o sujeito estiver respondendo, a autoria do ato de estar portando droga já está confessada.
Ante a inexistência de dispositivo que ordene explicitamente ao réu confessar o crime imputado na denúncia, a Súmula n. 630 do STJ viola de forma patente o Princípio da Legalidade, uma vez que exige uma conduta do réu que o art. 65, III, d, do CP não determina, qual seja: confessar o delito imputado na denúncia.
Sob a ótica da interpretação da norma penal, o legislador pretendeu reduzir a pena do acusado quando este contribuir para a investigação criminal, facilitando-se para descobrir a autoria do crime, ou seja, quem praticou a ação ou omissão (interpretação teleológica).
"Busca-se, na interpretação da norma, quais foram os fins, os objetivos, as metas a serem alcançadas em face de sua criação (NUCCI, 2017, p. 218).
A finalidade do dispositivo não é confirmar exatamente a exordial a acusatória, mas sim amenizar a sanção em razão da colaboração pelo réu durante seu interrogatório, no intuito de diminuir eventuais dúvidas se o réu teve participação na ação ou não.
Diante do exposto, entendo que a Súmula n. 630 do STJ deve ser revista e cancelada, ante sua patente violação ao Código Penal e CRFB/88 e, em especial, ao Princípio da Legalidade, Ampla Defesa e Contraditório, bem como não atende à melhor exegese da norma penal.
REFERÊNCIAS
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
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Por Alex Favoreto Soares
Fonte: Canal Ciências Criminais
As circunstâncias são denominadas como agravantes e atenuantes, estando previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66, todos do Código Penal.
Sabe-se que as circunstâncias atenuam e agravam a pena do acusado e se distinguem das elementares do crime, não tendo nenhuma correlação entre a presença ou inexistência de atenuante ou agravante com a configuração ou não do tipo penal.
Noutros termos, elementares são pressupostos para configuração da figura típica, enquanto atenuantes e agravantes subsidia a dosimetria da pena quando o crime está configurado. Portanto, a ausência ou a presença de uma circunstância não interfere na definição do tipo penal, assim como a definição da infração penal não interfere na aplicação ou não de uma atenuante e agravante.
In casu, a matéria consolidada pelo STJ se refere à atenuante estabelecida no art. 65, III, d, do CP, a qual autoriza a redução da pena em razão da confissão espontânea do crime perante a autoridade.
A Súmula 630 do STJ
Por meio da Súmula n. 630, o STJ consolidou entendimento de que a supramencionada atenuante só é aplicável quando o acusado confessa os atos de traficância, razão pela qual a admissão da posse da droga para uso próprio não autoriza o reconhecimento e aplicação da atenuante objeto de análise.
Pois bem, entendo que no presente caso o STJ editou nova súmula em flagrante descompasso com o Código Penal e CRFB/88, pelas razões adiante descritas.
Isso porque a redação do art. 65, III, d, do CP prevê de forma taxativa uma hipótese fática que sempre vai atenuar a pena do acusado, sem colocar nenhuma condição nem critério específico para sua aplicação, além de não ter nenhuma correlação com qual crime foi praticado ou não.
Observa-se que a norma penal objeto de análise prevê que a confissão espontânea (sem coação), perante a autoridade (Policial Civil, Delegado, Promotor ou Juiz), da autoria do crime gera o direito à redução de pena.
O dispositivo em comento não impôs como condição para sua aplicação a obrigação do réu confessar a autoria do crime descrito na denúncia.
A redação da norma prevê a confissão espontânea do crime com direito à atenuante sem nenhuma distinção de qual crime deverá ser confessado, ou seja, basta o réu confessar que foi o autor de um crime e expressar o seu dolo, até porque o fato de uma pessoa ser denunciada não significa que já é culpada nos termos da denúncia.
Logo, o réu confessa um ato que cometeu e não o que o promotor alegou na denúncia. Reitera-se, o dispositivo não obriga confessar o crime descrito na exordial acusatória.
Admitir a Súmula n. 630 do STJ acarretará uma imposição (quase uma coação) ao réu de confessar o que o promotor almeja, i. é, obrigar ao mesmo admitir um fato que entende não ter praticado ou que não tinha o dolo de cometer.
Sendo assim, a vigência da súmula do STJ implica em prejuízo à ampla defesa e contraditório, tendo em vista que o réu terá que optar entre assumir um crime que não entende ter cometido para o Juiz aplicar a atenuante se for condenado ou alegar sua versão assumindo a posse da droga sem direito à redução de pena.
Diante da presunção de inocência garantida pela CRFB/88 condicionar ao réu a confissão de atos de traficância para receber a atenuante constitui em patente violação da referida garantia fundamental, pois significa afirmar que a verdade real buscada pelo processo penal encontra-se descrita na denúncia e não na sentença com trânsito em julgado, ou seja, “se o promotor capitulou o suposto fato no art. 33 da Lei n. 11.343/06, significa que o réu é traficante, cabendo ao mesmo confirmar isto em juízo para receber o benefício.
Como é sabido, é comum nos processos penais que visam apurar tráfico de drogas a confissão do réu de que a propriedade da droga é sua e também muitos alegam que o porte do entorpecente é para uso próprio.
Ora, independente da infração penal que o sujeito estiver respondendo, a autoria do ato de estar portando droga já está confessada.
Ante a inexistência de dispositivo que ordene explicitamente ao réu confessar o crime imputado na denúncia, a Súmula n. 630 do STJ viola de forma patente o Princípio da Legalidade, uma vez que exige uma conduta do réu que o art. 65, III, d, do CP não determina, qual seja: confessar o delito imputado na denúncia.
Sob a ótica da interpretação da norma penal, o legislador pretendeu reduzir a pena do acusado quando este contribuir para a investigação criminal, facilitando-se para descobrir a autoria do crime, ou seja, quem praticou a ação ou omissão (interpretação teleológica).
"Busca-se, na interpretação da norma, quais foram os fins, os objetivos, as metas a serem alcançadas em face de sua criação (NUCCI, 2017, p. 218).
A finalidade do dispositivo não é confirmar exatamente a exordial a acusatória, mas sim amenizar a sanção em razão da colaboração pelo réu durante seu interrogatório, no intuito de diminuir eventuais dúvidas se o réu teve participação na ação ou não.
Diante do exposto, entendo que a Súmula n. 630 do STJ deve ser revista e cancelada, ante sua patente violação ao Código Penal e CRFB/88 e, em especial, ao Princípio da Legalidade, Ampla Defesa e Contraditório, bem como não atende à melhor exegese da norma penal.
REFERÊNCIAS
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
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