bit.ly/2X7dtMN | O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) aplicou, por analogia, a teoria do desvio produtivo para condenar uma empresa a pagar indenização por danos morais a um trabalhador por falta de anotação na carteira de trabalho.
Desenvolvida no Brasil pelo advogado Marcos Dessaune, a teoria do desvio produtivo prevê indenização a clientes pelo tempo desperdiçado para resolver problemas causados por maus fornecedores. A teoria tem sido reconhecida e aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça em casos ligados ao Código de Defesa do Consumidor.
A decisão do TRT-17 é a primeira de que se tem notícia da aplicação da teoria na esfera trabalhista. A tese foi apresentada ao tribunal pela desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina. Segundo ela, as relações de consumo e de trabalho são parecidas, especialmente por causa da hipossuficiência do consumidor e do trabalhador diante do fornecedor e do empregador, respectivamente.
"Entendo plenamente cabível nessa especializada a referida teoria, impondo-se ao empregador que descumprir dever legal que lhe competia, levando o trabalhador ao desgaste de ajuizar uma ação para obter o bem da vida (incontroverso diga-se de passagem, pois a baixa da CTPS é dever do empregador) ao pagamento de uma reparação por danos morais", afirmou.
Assim, a desembargadora votou pela condenação da empresa, fixando o valor da indenização em R$ 6 mil. O voto da relatora foi seguido pelos demais integrantes da 3ª Turma do TRT-17.
Recurso Ordinário 0000210-16.2018.5.17.0101
Clique aqui para ler o acórdão
Por Tadeu Rover
Fonte: Conjur
Desenvolvida no Brasil pelo advogado Marcos Dessaune, a teoria do desvio produtivo prevê indenização a clientes pelo tempo desperdiçado para resolver problemas causados por maus fornecedores. A teoria tem sido reconhecida e aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça em casos ligados ao Código de Defesa do Consumidor.
A decisão do TRT-17 é a primeira de que se tem notícia da aplicação da teoria na esfera trabalhista. A tese foi apresentada ao tribunal pela desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina. Segundo ela, as relações de consumo e de trabalho são parecidas, especialmente por causa da hipossuficiência do consumidor e do trabalhador diante do fornecedor e do empregador, respectivamente.
"Entendo plenamente cabível nessa especializada a referida teoria, impondo-se ao empregador que descumprir dever legal que lhe competia, levando o trabalhador ao desgaste de ajuizar uma ação para obter o bem da vida (incontroverso diga-se de passagem, pois a baixa da CTPS é dever do empregador) ao pagamento de uma reparação por danos morais", afirmou.
Assim, a desembargadora votou pela condenação da empresa, fixando o valor da indenização em R$ 6 mil. O voto da relatora foi seguido pelos demais integrantes da 3ª Turma do TRT-17.
Recurso Ordinário 0000210-16.2018.5.17.0101
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Por Tadeu Rover
Fonte: Conjur