bit.ly/2YrExD7 | A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara do Estado de Goiás, que anulou a aprovação do réu, advogado em causa própria, no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seccional de Goiás, e a sua consequente inscrição como advogado, condenando-lhe a pagar R$ 15 mil por dano moral coletivo. A sentença também rejeitou o pedido de indenização por dano moral difuso requerido pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a ré OAB/GO.
O advogado apelou dizendo, em resumo, que não existe prova de sua participação na alegada fraude. O MPF alegou que a OAB/GO foi omissa na apuração das denúncias de fraude, e que os réus deveriam ser condenados ao pagamento de indenização por dano moral difuso “em valor não inferior a 10 vezes a média dos valores que eram pagos indevidamente pelas aprovações fraudulentas”.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, declarou que, conforme a sentença recorrida a fraude foi corroborada pelo relatório de comparação textual das provas prático-profissionais produzido pela Polícia Federal no qual são apontadas as similaridades detectadas nos exames dos candidatos. Tal relatório, analisado em conjunto com o depoimento policial da pessoa aliciada pelo réu a participar da fraude e com os diálogos de pessoas associadas para o cometimento do ilícito, monitorados com autorização judicial, compõe conjunto robusto da participação do réu no ilícito em referência.
Em relação à apelação do MPF, que pleiteou indenização de dano moral difuso contra a OAB/GO, o desembargador federal asseverou que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa”.
A fraude praticada não afetou a coletividade. A demanda contra a OAB/GO é improcedente, o que pressupõe a validade do exame de ordem para centenas de outros participantes. Não existe assim dano moral coletivo indenizável em relação à OAB/GO, concluiu o relator.
Processo nº: 0006361-24.2012.4.01.3500/GO
Fonte: www.sedep.com.br
O advogado apelou dizendo, em resumo, que não existe prova de sua participação na alegada fraude. O MPF alegou que a OAB/GO foi omissa na apuração das denúncias de fraude, e que os réus deveriam ser condenados ao pagamento de indenização por dano moral difuso “em valor não inferior a 10 vezes a média dos valores que eram pagos indevidamente pelas aprovações fraudulentas”.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, declarou que, conforme a sentença recorrida a fraude foi corroborada pelo relatório de comparação textual das provas prático-profissionais produzido pela Polícia Federal no qual são apontadas as similaridades detectadas nos exames dos candidatos. Tal relatório, analisado em conjunto com o depoimento policial da pessoa aliciada pelo réu a participar da fraude e com os diálogos de pessoas associadas para o cometimento do ilícito, monitorados com autorização judicial, compõe conjunto robusto da participação do réu no ilícito em referência.
Em relação à apelação do MPF, que pleiteou indenização de dano moral difuso contra a OAB/GO, o desembargador federal asseverou que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa”.
A fraude praticada não afetou a coletividade. A demanda contra a OAB/GO é improcedente, o que pressupõe a validade do exame de ordem para centenas de outros participantes. Não existe assim dano moral coletivo indenizável em relação à OAB/GO, concluiu o relator.
Processo nº: 0006361-24.2012.4.01.3500/GO
Fonte: www.sedep.com.br