bit.ly/2XJOHCa | A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, manteve condenação imposta a um padrasto por lesão corporal no âmbito da violência doméstica.
Com a justificativa de repreender o mau comportamento de seu enteado, uma criança de apenas quatro anos, o homem, de 23 anos, bateu no menor com uma sandália e deixou hematomas pelo corpo. As lesões só foram percebidas no ambiente escolar do Centro de Educação Infantil (CEI) que a criança frequenta, em município no Sul do Estado, em setembro de 2013.
Durante um dia quente, após a criança recusar tirar a blusa de gola alta e mangas compridas mesmo passando calor, sem explicação do motivo, a secretária do colégio desconfiou que algo havia ocorrido. No mesmo dia, ao observar um hematoma na perna do menor, levou-o até sua sala para apurar a situação.
Ao levantar as roupas, constatou que a criança possuía várias marcas pelo corpo, em regiões das pernas, costas e nádegas. A mãe, informada sobre o fato, alegou não ter conhecimento das lesões, mas confirmou que observou o atual companheiro bater em seu filho.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o homem agrediu violentamente a criança com uma sandália e deixou vários hematomas pelo corpo, conforme laudo pericial. Indignado com a condenação em 1º Grau, a defesa interpôs recurso e sustentou que não há elementos probatórios que constatem a autoria delitiva do apelante.
Apontou também como atípica a conduta por ausência de dolo, uma vez que a atuação do acusado teve o objetivo de coibir o mau comportamento da criança. A pena foi ajustada para três meses de detenção em regime semiaberto.
“Fácil depreender, então, do conjunto probatório e dos fatos narrados nos autos que o crime de lesão corporal ocorreu, bem como que está devidamente caracterizado o dolo do agente ao agir. Ora, não há como se dar credibilidade à linha argumentativa de que um adulto, do sexo masculino, no auge de seu porte físico (23 anos) e na plenitude de suas capacidades motoras, ao dar ‘sandaliadas’ em uma criança de apenas quatro anos a ponto de deixar marcas por todo o seu corpo, não teria a intenção de lesionar”, disse a relatora, em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Paulo Roberto Sartorato e dela também participou o desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva. A decisão foi unânime. O processo está em segredo de Justiça.
Fontes: TJSC e boletimjuridico.publicacoesonline.com.br
Com a justificativa de repreender o mau comportamento de seu enteado, uma criança de apenas quatro anos, o homem, de 23 anos, bateu no menor com uma sandália e deixou hematomas pelo corpo. As lesões só foram percebidas no ambiente escolar do Centro de Educação Infantil (CEI) que a criança frequenta, em município no Sul do Estado, em setembro de 2013.
Durante um dia quente, após a criança recusar tirar a blusa de gola alta e mangas compridas mesmo passando calor, sem explicação do motivo, a secretária do colégio desconfiou que algo havia ocorrido. No mesmo dia, ao observar um hematoma na perna do menor, levou-o até sua sala para apurar a situação.
Ao levantar as roupas, constatou que a criança possuía várias marcas pelo corpo, em regiões das pernas, costas e nádegas. A mãe, informada sobre o fato, alegou não ter conhecimento das lesões, mas confirmou que observou o atual companheiro bater em seu filho.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o homem agrediu violentamente a criança com uma sandália e deixou vários hematomas pelo corpo, conforme laudo pericial. Indignado com a condenação em 1º Grau, a defesa interpôs recurso e sustentou que não há elementos probatórios que constatem a autoria delitiva do apelante.
Apontou também como atípica a conduta por ausência de dolo, uma vez que a atuação do acusado teve o objetivo de coibir o mau comportamento da criança. A pena foi ajustada para três meses de detenção em regime semiaberto.
“Fácil depreender, então, do conjunto probatório e dos fatos narrados nos autos que o crime de lesão corporal ocorreu, bem como que está devidamente caracterizado o dolo do agente ao agir. Ora, não há como se dar credibilidade à linha argumentativa de que um adulto, do sexo masculino, no auge de seu porte físico (23 anos) e na plenitude de suas capacidades motoras, ao dar ‘sandaliadas’ em uma criança de apenas quatro anos a ponto de deixar marcas por todo o seu corpo, não teria a intenção de lesionar”, disse a relatora, em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Paulo Roberto Sartorato e dela também participou o desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva. A decisão foi unânime. O processo está em segredo de Justiça.
Fontes: TJSC e boletimjuridico.publicacoesonline.com.br