bit.ly/2XhfZeA | Um mercado de Florianópolis foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais por ter acusado de forma injusta um cliente pelo furto de um bombom. A Justiça entendeu ainda que a vítima foi constrangida na frente de outros funcionários e clientes.
Cabe recurso da decisão, que é do dia 26 de junho, dada pela juíza Vânia Petermann, do Juizado Especial Cível e Criminal da UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina). O caso ocorreu em 2017.
Conforme o processo, o cliente estava com um amigo quando foi abordado por um homem que agiu como segurança do local e depois pela gerente do comércio. O bombom estava no bolso da vítima, tendo sido comprado horas antes.
O responsável pela segurança abordou o cliente de forma truculenta e fez ameaças, diz o processo. A vítima gravou em áudio os momentos da confusão e junto o arquivo como prova no processo.
A juíza entendeu que o dano moral é evidente. "Entendo, portanto, que houve excesso por parte do funcionário/preposto ou que assim se apresentou, acusando erroneamente o autor por crime que não cometeu, além de proferir ameaças durante todo o tempo, inclusive quando não mais se encontravam dentro do estabelecimento", escreveu na sentença.
Fonte: g1 globo
Cabe recurso da decisão, que é do dia 26 de junho, dada pela juíza Vânia Petermann, do Juizado Especial Cível e Criminal da UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina). O caso ocorreu em 2017.
Conforme o processo, o cliente estava com um amigo quando foi abordado por um homem que agiu como segurança do local e depois pela gerente do comércio. O bombom estava no bolso da vítima, tendo sido comprado horas antes.
O responsável pela segurança abordou o cliente de forma truculenta e fez ameaças, diz o processo. A vítima gravou em áudio os momentos da confusão e junto o arquivo como prova no processo.
A juíza entendeu que o dano moral é evidente. "Entendo, portanto, que houve excesso por parte do funcionário/preposto ou que assim se apresentou, acusando erroneamente o autor por crime que não cometeu, além de proferir ameaças durante todo o tempo, inclusive quando não mais se encontravam dentro do estabelecimento", escreveu na sentença.
Fonte: g1 globo