bit.ly/2JfMk1S | A Comissão das Sociedades de Advogados da seccional de São Paulo da OAB autorizou a constituição de sociedade unipessoal de consultor estrangeiro em Direito. Hoje, a regra do Conselho Federal da entidade é que estrangeiros, para registrar um escritório de consultoria, precisam de pelo menos um sócio — enquanto brasileiros podem abrir escritórios sem sócios.
A OAB-SP agora enviará ofício ao Conselho Federal recomendando a adequação do Provimento 91/2000 — que regula as atividades de advogados estrangeiros — às regras da Lei 13.247/2016, que criou a sociedade unipessoal.
O Provimento 91 diz que advogados estrangeiros só podem atuar no Brasil prestando consultoria sobre o Direito de seus países de origem. A norma apenas admite o registro de "sociedades de consultores" e de "consultores em direito estrangeiro", sem mencionar as sociedades unipessoais, criadas em 2016.
Ao regulamentar a lei, por meio do Provimento 170/2016, o Conselho Federal da OAB não mencionou os consultores em direito estrangeiro. A norma limita-se a reafirmar que o objeto social das sociedades unipessoais deve consistir na prestação de serviços de advocacia.
O parecer que autorizou as sociedades unipessoais de estrangeiros foi a favor da Moreland Sociedade Individual de Consultoria em Direito Estrangeiro, do norte-americano Allen Moreland. Segundo o autor do parecer, André Manzoli, da Comissão das Sociedades de Advogados da OAB-SP, o Provimento 170/2016 não proibiu a constituição de sociedade unipessoal para a atividade de consultor estrangeiro. E nem poderia: segundo ele, essa limitação violaria a Lei 13.247/2016, por analogia.
Portanto, Manzoli afirma que todos os consultores estrangeiros em Direito podem ser habilitados como sociedade unipessoal pela OAB. "A despeito de não serem advogados admitidos na OAB, os consultores em direito estrangeiro são advogados em seu país de origem e, desta qualidade, nasce a possibilidade de registro em nosso país", diz.
As sociedades unipessoais de consultores em direito estrangeiro devem seguir o Provimento 91/2000 e o Código de Ética da OAB, além das particularidades do Provimento 170/2016, ressalta o conselheiro da seccional paulista.
O advogado Allen Moreland, que já mora no Brasil há alguns anos, comemora a decisão. "Tenho orgulho de ser parte deste episódio tão importante para a comunidade jurídica estrangeira no Brasil", comenta.
Clique aqui para ler a íntegra do parecer.
Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur
A OAB-SP agora enviará ofício ao Conselho Federal recomendando a adequação do Provimento 91/2000 — que regula as atividades de advogados estrangeiros — às regras da Lei 13.247/2016, que criou a sociedade unipessoal.
O Provimento 91 diz que advogados estrangeiros só podem atuar no Brasil prestando consultoria sobre o Direito de seus países de origem. A norma apenas admite o registro de "sociedades de consultores" e de "consultores em direito estrangeiro", sem mencionar as sociedades unipessoais, criadas em 2016.
Ao regulamentar a lei, por meio do Provimento 170/2016, o Conselho Federal da OAB não mencionou os consultores em direito estrangeiro. A norma limita-se a reafirmar que o objeto social das sociedades unipessoais deve consistir na prestação de serviços de advocacia.
O parecer que autorizou as sociedades unipessoais de estrangeiros foi a favor da Moreland Sociedade Individual de Consultoria em Direito Estrangeiro, do norte-americano Allen Moreland. Segundo o autor do parecer, André Manzoli, da Comissão das Sociedades de Advogados da OAB-SP, o Provimento 170/2016 não proibiu a constituição de sociedade unipessoal para a atividade de consultor estrangeiro. E nem poderia: segundo ele, essa limitação violaria a Lei 13.247/2016, por analogia.
Portanto, Manzoli afirma que todos os consultores estrangeiros em Direito podem ser habilitados como sociedade unipessoal pela OAB. "A despeito de não serem advogados admitidos na OAB, os consultores em direito estrangeiro são advogados em seu país de origem e, desta qualidade, nasce a possibilidade de registro em nosso país", diz.
As sociedades unipessoais de consultores em direito estrangeiro devem seguir o Provimento 91/2000 e o Código de Ética da OAB, além das particularidades do Provimento 170/2016, ressalta o conselheiro da seccional paulista.
O advogado Allen Moreland, que já mora no Brasil há alguns anos, comemora a decisão. "Tenho orgulho de ser parte deste episódio tão importante para a comunidade jurídica estrangeira no Brasil", comenta.
Clique aqui para ler a íntegra do parecer.
Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur