bit.ly/2KQKMgx | A Telefônica Brasil S/A foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 8 mil a Matheus Ferreira Martins, que fez transferências no valor de R$ 2,5 mil acreditando estar fazendo um favor a um de seus contatos de WhatsApp, que teve seu número de telefone clonado. A operadora foi condenada, ainda, ao pagamento pelos danos materiais acima repassados, observou a sentença proferida pelo juiz Pedro Silva Corrêa, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Inhumas.
Conforme os autos, Matheus participava de um grupo chamado “Hum Associados”, quando, em 24 de novembro de 2017, às 15h29, um dos integrantes e seu conhecido perguntou quem usava o aplicativo do Banco do Brasil. Imediatamente, o integrante Jakson Vagner Nascimento de Souza respondeu a mensagem dizendo que utilizava o aplicativo e logo depois o informou que não o utilizava.
Matheus sustentou que na sequência das respostas, o integrante do grupo Abelardo Vaz conversou com Jakson Vagner e com ele, solicitado a Jakson uma transferência bancária para uma conta do Banco do Brasil e a ele, que respondeu não utilizar tal banco, para uma conta da Caixa Econômica Federal.
O requerente observou que a transferência bancária solicitada por Abelardo era destinada a contas de terceiros, sob a justificativa que o seu limite de transferências do dia havia excedido e, mediante ao argumento, realizou três transferências, nos valores de R$ 1 mil, de R$ 950 reis e, a última, de R$ 550 reais. Segundo Matheus, Jakson realizou apenas uma transferência bancária no valor de R$ 1 mil, pois logo suspeitou tratar-se de um golpe, diante de outros pedidos de transferências, razão pela qual não atendeu às solicitações.
Desconfiado, tentou ligar para o interlocutor a fim de verificar a autenticidade dos pedidos, mas suas ligações eram recusadas e caiam diretamente na caixa postal, razão pela qual ligou para a esposa de Abelardo, que lhe informou que o pedido de transferência não partiu de seu esposo, porque este se encontrava em sua fazenda, noutra cidade, informando que outras pessoas a procurara pois receberam o mesmo pedido, concluindo-se, então, se tratar realmente de um golpe através da clonagem do Whatsapp de Abelardo por terceiros, que assumiram sua identidade no aplicativo,visando aplicar golpes em seus contatos telefônicos, mediante solicitação de transferências bancárias, fazendo do requerente uma vítima de tal façanha.
Matheus alegou, ao final, que a linha telefônica de Abelardo era vinculada à operadora Vivo S/A, ora promovida, a qual é, portanto, responsável pela segurança do terminal telefônico, sendo que a mencionada fraude somente poderia ter êxito com o apoio de funcionários da operadora, conforme noticiado em matérias jornalísticas colacionadas à exordial.
Para o magistrado, “a situação trazida com a devida acuidade, especialmente os elementos apurados e veiculados nas matérias jornalísticas jungidas à exordial, percebe-se que tanto Abelardo, quanto o requerente foram vítimas de um golpe, aplicado através da clonagem de chip para habilitação da linha em aparelho de terceiro estelionatário, visando o engodo de contatos, mediante solicitação de transferências bancárias, sob a promessa de rápida devolução do importe”.
O juiz Pedro Silva Corrêa concluiu que encontra-se presente a obrigação de indenizar, haja vista que o promovente sofreu uma quebra de expectativa e de confiança, pela fraude viabilizada pela operadora de telefonia, ocasionando-lhe diversos transtornos, aborrecimentos e decepções, que fogem dos dissabores normais do dia a dia, restando-me estipular o valor a ser pago a título de indenização. “Assim sendo, se a requerida não adotou todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, assumiu o risco de produzir o resultado lesivo que é plenamente imputado à atividade que desempenha”, aduziu o magistrado .
Processo 5282250.43.2018.8.09.0073
Fonte: www.rotajuridica.com.br
Conforme os autos, Matheus participava de um grupo chamado “Hum Associados”, quando, em 24 de novembro de 2017, às 15h29, um dos integrantes e seu conhecido perguntou quem usava o aplicativo do Banco do Brasil. Imediatamente, o integrante Jakson Vagner Nascimento de Souza respondeu a mensagem dizendo que utilizava o aplicativo e logo depois o informou que não o utilizava.
Matheus sustentou que na sequência das respostas, o integrante do grupo Abelardo Vaz conversou com Jakson Vagner e com ele, solicitado a Jakson uma transferência bancária para uma conta do Banco do Brasil e a ele, que respondeu não utilizar tal banco, para uma conta da Caixa Econômica Federal.
O requerente observou que a transferência bancária solicitada por Abelardo era destinada a contas de terceiros, sob a justificativa que o seu limite de transferências do dia havia excedido e, mediante ao argumento, realizou três transferências, nos valores de R$ 1 mil, de R$ 950 reis e, a última, de R$ 550 reais. Segundo Matheus, Jakson realizou apenas uma transferência bancária no valor de R$ 1 mil, pois logo suspeitou tratar-se de um golpe, diante de outros pedidos de transferências, razão pela qual não atendeu às solicitações.
Clonagem
Desconfiado, tentou ligar para o interlocutor a fim de verificar a autenticidade dos pedidos, mas suas ligações eram recusadas e caiam diretamente na caixa postal, razão pela qual ligou para a esposa de Abelardo, que lhe informou que o pedido de transferência não partiu de seu esposo, porque este se encontrava em sua fazenda, noutra cidade, informando que outras pessoas a procurara pois receberam o mesmo pedido, concluindo-se, então, se tratar realmente de um golpe através da clonagem do Whatsapp de Abelardo por terceiros, que assumiram sua identidade no aplicativo,visando aplicar golpes em seus contatos telefônicos, mediante solicitação de transferências bancárias, fazendo do requerente uma vítima de tal façanha.
Matheus alegou, ao final, que a linha telefônica de Abelardo era vinculada à operadora Vivo S/A, ora promovida, a qual é, portanto, responsável pela segurança do terminal telefônico, sendo que a mencionada fraude somente poderia ter êxito com o apoio de funcionários da operadora, conforme noticiado em matérias jornalísticas colacionadas à exordial.
Para o magistrado, “a situação trazida com a devida acuidade, especialmente os elementos apurados e veiculados nas matérias jornalísticas jungidas à exordial, percebe-se que tanto Abelardo, quanto o requerente foram vítimas de um golpe, aplicado através da clonagem de chip para habilitação da linha em aparelho de terceiro estelionatário, visando o engodo de contatos, mediante solicitação de transferências bancárias, sob a promessa de rápida devolução do importe”.
Indenização
O juiz Pedro Silva Corrêa concluiu que encontra-se presente a obrigação de indenizar, haja vista que o promovente sofreu uma quebra de expectativa e de confiança, pela fraude viabilizada pela operadora de telefonia, ocasionando-lhe diversos transtornos, aborrecimentos e decepções, que fogem dos dissabores normais do dia a dia, restando-me estipular o valor a ser pago a título de indenização. “Assim sendo, se a requerida não adotou todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, assumiu o risco de produzir o resultado lesivo que é plenamente imputado à atividade que desempenha”, aduziu o magistrado .
Processo 5282250.43.2018.8.09.0073
Fonte: www.rotajuridica.com.br