bit.ly/2YEZue6 | O dever de pai vai além do pagamento de pensão alimentícia, e seu descumprimento causa dano moral indenizável. Esse foi o entendimento da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao condenar um homem a pagar R$ 49,9 mil de indenização ao filho de uma relação extraconjugal.
“É preciso que um pai saiba que não basta pagar prestação alimentícia para dar como quitada a sua ‘obrigação’. Seu dever de pai vai além disso e o descumprimento desse dever causa dano, e dano, que pode ser moral, deve ser reparado, por meio da indenização respectiva”, afirmou o relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira.
Representado por sua mãe, o menor ajuizou ação de indenização por danos morais contra o pai, alegando que este somente reconheceu a paternidade após árduo processo judicial. Além disso, afirmou que o pai nunca lhe deu atenção e cuidado, salvo o pagamento de pensão, não mantendo com ele nenhum contato, o que vinha lhe provocando transtornos de ordem psicológica e física.
No recurso ao TJ-MG, o filho afirmou que vive sentimento de rejeição, tristeza e abandono. Disse ainda que o pai alegava ter outra família e não querer problemas com sua mulher e os outros filhos.
O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, observou que ficou configurado o dano, “ainda que no plano emocional”. “A despeito de ter contribuído para o nascimento de uma criança, age como se não tivesse participação nesse fato, causando enorme sofrimento psicológico à criança, que cresceu sem a figura paterna a lhe emprestar o carinho e a proteção necessários para sua boa formação”, afirmou.
Para o relator, ao restringir sua atuação ao mero cumprimento do encargo alimentar, o homem se furtou da “responsabilidade imaterial perante seu filho”, caracterizando, assim, a violação do direito de convivência familiar consagrado pelo artigo 227 da Constituição Federal.
No caso, o desembargador concluiu que foi provado no processo que o pai não pretendia se aproximar do filho e que estava evidenciado tanto o abandono paterno quanto os danos que isso vinha causando ao menor.
Assim, julgou caber ao pai o dever de compensar o filho pelo dano moral e fixou o valor da indenização em 50 salários mínimos (R$ 49,9 mil), conforme pleiteado pelo jovem.
Ao fixar o valor da indenização, o relator considerou a extrema gravidade dos fatos retratados no processo, "em que um filho não apenas ficou sem contar com o cuidado e a presença de seu pai em toda a sua infância e adolescência, mas também foi alvo de repulsa e escancarada rejeição, o que lhe acarretou sérias consequências emocionais”. A decisão foi por maioria, vencido o desembargador Amauri Pinto Ferreira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Fonte: Conjur
“É preciso que um pai saiba que não basta pagar prestação alimentícia para dar como quitada a sua ‘obrigação’. Seu dever de pai vai além disso e o descumprimento desse dever causa dano, e dano, que pode ser moral, deve ser reparado, por meio da indenização respectiva”, afirmou o relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira.
Representado por sua mãe, o menor ajuizou ação de indenização por danos morais contra o pai, alegando que este somente reconheceu a paternidade após árduo processo judicial. Além disso, afirmou que o pai nunca lhe deu atenção e cuidado, salvo o pagamento de pensão, não mantendo com ele nenhum contato, o que vinha lhe provocando transtornos de ordem psicológica e física.
No recurso ao TJ-MG, o filho afirmou que vive sentimento de rejeição, tristeza e abandono. Disse ainda que o pai alegava ter outra família e não querer problemas com sua mulher e os outros filhos.
O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, observou que ficou configurado o dano, “ainda que no plano emocional”. “A despeito de ter contribuído para o nascimento de uma criança, age como se não tivesse participação nesse fato, causando enorme sofrimento psicológico à criança, que cresceu sem a figura paterna a lhe emprestar o carinho e a proteção necessários para sua boa formação”, afirmou.
Para o relator, ao restringir sua atuação ao mero cumprimento do encargo alimentar, o homem se furtou da “responsabilidade imaterial perante seu filho”, caracterizando, assim, a violação do direito de convivência familiar consagrado pelo artigo 227 da Constituição Federal.
No caso, o desembargador concluiu que foi provado no processo que o pai não pretendia se aproximar do filho e que estava evidenciado tanto o abandono paterno quanto os danos que isso vinha causando ao menor.
Assim, julgou caber ao pai o dever de compensar o filho pelo dano moral e fixou o valor da indenização em 50 salários mínimos (R$ 49,9 mil), conforme pleiteado pelo jovem.
Ao fixar o valor da indenização, o relator considerou a extrema gravidade dos fatos retratados no processo, "em que um filho não apenas ficou sem contar com o cuidado e a presença de seu pai em toda a sua infância e adolescência, mas também foi alvo de repulsa e escancarada rejeição, o que lhe acarretou sérias consequências emocionais”. A decisão foi por maioria, vencido o desembargador Amauri Pinto Ferreira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Fonte: Conjur