bit.ly/325SOb3 | Por entender ser "incabível", a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a Habeas Corpus coletivo que pedia o julgamento de outro HC, sobre a soltura de todos os réus presos com base na súmula 122 do TRF da 4ª Região.
No caso, o autor da ação, o advogado Sidney Duran, dizia que a ministra Cármen Lúcia, que não julgou o primeiro HC, foi omissa em não apreciar o pedido e não se manifestou em pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos das condenações. As ações são contra a súmula do TRF-4 que obriga a execução da pena após a confirmação de sentença em segunda instância.
Na decisão, a ministra afirma que a jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus quando impetrado contra decisões do Plenário ou de quaisquer das Turmas do Supremo Tribunal.
"O posicionamento da alta Corte é no sentido de reconhecer ao ministro relator competência plena para exercer, de forma monocrática, o controle da admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao STF", diz.
Em junho, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal enviou ao Plenário o Habeas Corpus coletivo 156.853, que pede a soltura de todos os réus presos com base na súmula do TRF da 4ª Região que obriga a pena a ser executada depois da decisão de segunda instância.
No HC, o tribunal vai discutir a constitucionalidade da interpretação que a súmula deu à execução antecipada da pena.
Em fevereiro de 2016, o Supremo revirou sua jurisprudência para dizer que a pena de prisão pode ser executada antes do trânsito em julgado. A Súmula 122 do TRF-4, no entanto, obriga a pena a começar depois de esgotada a jurisdição de segunda instância.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 172.996
HC 156.853
Por Gabriela Coelho
Fonte: Conjur
No caso, o autor da ação, o advogado Sidney Duran, dizia que a ministra Cármen Lúcia, que não julgou o primeiro HC, foi omissa em não apreciar o pedido e não se manifestou em pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos das condenações. As ações são contra a súmula do TRF-4 que obriga a execução da pena após a confirmação de sentença em segunda instância.
Na decisão, a ministra afirma que a jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus quando impetrado contra decisões do Plenário ou de quaisquer das Turmas do Supremo Tribunal.
"O posicionamento da alta Corte é no sentido de reconhecer ao ministro relator competência plena para exercer, de forma monocrática, o controle da admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao STF", diz.
Discussão no Plenário
Em junho, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal enviou ao Plenário o Habeas Corpus coletivo 156.853, que pede a soltura de todos os réus presos com base na súmula do TRF da 4ª Região que obriga a pena a ser executada depois da decisão de segunda instância.
No HC, o tribunal vai discutir a constitucionalidade da interpretação que a súmula deu à execução antecipada da pena.
Em fevereiro de 2016, o Supremo revirou sua jurisprudência para dizer que a pena de prisão pode ser executada antes do trânsito em julgado. A Súmula 122 do TRF-4, no entanto, obriga a pena a começar depois de esgotada a jurisdição de segunda instância.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 172.996
HC 156.853
Por Gabriela Coelho
Fonte: Conjur