bit.ly/2YIyF8V | A sustentação oral é um direito conferido ao advogado de expor as razões (ou contrarrazões) recursais – oralmente – ao Tribunal, declamando teses e argumentos fático-jurídicos na defesa do cliente perante um órgão colegiado.
Infelizmente, na prática, muitos advogados desprezam a possibilidade de realizar a sustentação, seja por medo/receio de falar perante autoridades (desembargadores/ministros), seja por desacreditar na possibilidade de mudança de posicionamento dos magistrados após as explanações na tribuna.
Não obstante, em que pese não se tratar de medida obrigatória (ônus processual), a sustentação oral deve ser compreendida como um artifício complementar a ser levado em consideração na defesa do cliente, mormente por se tratar de verdadeira manifestação das garantias constitucionais fundamentais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Aliás, a experiência demonstra que uma sustentação oral bem realizada é capaz de influir no voto do magistrado (como será comprovado ao final), revelando-se, assim, o profissionalismo, a competência e a capacidade técnica do advogado que esgotou todos os meios legalmente previstos para reverter o julgado em favor do constituinte.
O advogado precisa ter em mente que há um fator psicológico de extrema relevância no entonar de suas exposições, e que muitas vezes se revela de absoluta utilidade para garantir a consistência e precisão daquilo que fora redigido na peça recursal ou nas contrarrazões. Costuma-se dizer que a sustentação impõe vida/cor àquilo que foi escrito, despertando de forma mais intensa a curiosidade e atenção dos magistrados sobre os argumentos expostos.
O art. 7º, IX da Lei nº 8.906/94 preconiza ser direito do advogado “sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido”. No entanto, este inciso foi declarado inconstitucional pelo STF. No julgamento das ADIs nº 1.105-7 e 1.127-8, ficou decidido que “a sustentação oral pelo advogado, após o voto do relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes”. Porém, o art. 937 do CPC/2015 prevê que, na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, sendo esta regra aplicada por diversos Tribunais do Trabalho. No entanto, é imprescindível que o advogado consulte o regimento interno do TRT respectivo, pois as regras procedimentais envolvendo sustentação oral variam de acordo com a região. Apenas à título de exemplo, a maioria dos tribunais concede prazo de 10 minutos para realizar a sustentação. Outros seguem a diretriz insculpida no art. 937 do CPC/2015.
Na prática, os TRTs vedam a sustentação oral nos embargos de declaração, agravo de instrumento, agravo interno/regimental (salvo quando se tratar de decisão do relator que extingue/indefere liminarmente mandado de segurança, ação rescisória e medida cautelar), conflito de competência, exceções de suspeição de impedimento, restauração de autos, homologação de acordo e em matéria administrativa (exceto processo de natureza disciplinar ou de grande relevância social), sendo utilizada nas demais hipóteses: recurso ordinário, ação rescisória, mandado de segurança, agravo de petição, dentre outros.
É recomendável que o advogado iniciante crie o hábito de assistir as sessões de julgamento do TRT, visando assimilar toda a dinâmica na condução dos trabalhos, bem como a postura e a atuação dos advogados presentes que estão expondo as razões oralmente. Aliás, em alguns Tribunais, as sessões de julgamento são transmitidas ao vivo, podendo ser assistidas em momento posterior através do respectivo canal de transmissão.
Pois bem.
Realizado o protocolo da petição de recurso, o juiz intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões. Independentemente da manifestação do recorrido, o processo será remetido à instância ad quem para julgamento. Após a distribuição e inclusão em pauta, será designada a data do julgamento, podendo o advogado realizar inscrição para a sustentação oral. A inscrição, a depender do TRT, pode ser feita via internet ou mesmo no próprio Tribunal.
No entanto, o advogado deve se certificar da existência de procuração (ou substabelecimento) nos autos, vez que, sem o mandato, não poderá sustentar oralmente, salvo em casos de urgência e grande relevância, situação em que deverá protestar pela apresentação posterior do respectivo instrumento.
Na véspera do julgamento, é aconselhado que o advogado leia as razões recursais (ou as contrarrazões) por diversas vezes, elaborando uma síntese dos principais pontos que serão defendidos na tribuna, a fim de se evitar divagações desnecessárias. Recomenda-se, ainda, que os advogados menos experientes ensaiem a exposição que será feita no dia do julgamento, praticando repetidas vezes diante de um espelho ou mesmo de um expectador, de preferência algum colega advogado com maior experiência, que certamente apontará as eventuais falhas. Sem dúvidas, o treino e a prática diárias conferirão a segurança necessária para se fazer uma sustentação de excelência, e que cativará a atenção dos magistrados.
No dia do julgamento, o advogado deverá chegar cedo ao local da Turma respectiva, confirmando perante o servidor responsável a sua inscrição, vez que, neste caso, terá preferência regimental para julgamento. Caso venha de uma localidade distante, também poderá solicitar prioridade regimental, dentre outros casos. Em seguida, deverá aguardar o pregão.
Antes de ser apregoado o processo, se possível, é recomendável que o advogado faça uma rápida revisão dos tópicos elencados que serão abordados na tribuna.
Aberta a sessão, proceder-se-á à verificação do número de desembargadores presentes e da presença do membro do MPT, bem como à análise de indicações, convocações e propostas, iniciando-se, em seguida, o julgamento da pauta.
De início, o processo será apregoado, não podendo nenhum julgador ou o membro do MPT retirar-se do recinto sem a autorização do desembargador presidente.
Após o pregão, o advogado deve dirigir-se à tribuna e vestir a beca (normalmente fornecida pelo próprio tribunal). Aliás, o uso das vestes talares é obrigatório. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. O reclamante alega que houve cerceamento de direito de defesa, porque foi impedido de fazer sua sustentação oral, apesar de devidamente trajado e inscrito para o ato. Ocorre que o Regional foi categórico ao consignar que o pedido de sustentação oral do advogado do recorrente foi negado justamente "por não estar adequadamente trajado para o exercício da função". Não subsiste, portanto, a alegação de que se fazia devidamente trajado, com seu terno, bem como de que "fez uso da toga". Dessa forma, não há cerceamento de defesa, pois aquela Corte apenas fez cumprir as disposições do seu Regimento Interno. Incólume, assim, o art. 5º, LV, da CF. 2. [...] (TST - AIRR: 113058020135180007, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/11/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016)
Após o relatório (que poderá ser dispensado), o presidente da sessão concederá a palavra aos advogados para sustentação oral das respectivas alegações no prazo regimental (normalmente 10 ou 15 minutos). Sustentará, em primeiro lugar, o recorrente. No entanto, se ambas as partes tiverem recorrido, o autor terá inicialmente a palavra. Em havendo litisconsortes representados por mais de um advogado, o tempo será dividido entre eles proporcionalmente.
Concedida a palavra, é importante que sejam dirigidos cumprimentos aos presentes na sessão. Na prática, as saudações são direcionadas ao desembargador presidente da Turma, ao desembargador relator, aos demais desembargadores, ao membro representante do MPT, aos serventuários, aos advogados e aos demais presentes na sessão de julgamento. No entanto, o modo pelo qual serão feitas as saudações ficará à critério do advogado.
Durante a sustentação oral, é fundamental que não seja lido o resumo confeccionado, tendo em vista que este servirá tão somente para orientar o advogado em suas explanações, auxiliando-o a discursar de forma cronológica, didática e, consequentemente, organizada, afastando-se, assim, digressões desnecessárias à boa compreensão da matéria exposta, bem como apresentações enfadonhas e tediosas. O advogado só deve realizar a leitura do escrito caso necessite citar algum entendimento doutrinário ou jurisprudencial que venha a reforçar ou esclarecer a sua apresentação.
É importante ressaltar que o expositor não tem a obrigação de ser perito na arte da oratória, devendo apenas elucidar as teses de forma clara, concisa e sem rodeios, evitando entonações exageradas, teatrais ou melodramáticas que possivelmente porão em xeque a credibilidade das premissas apresentadas ao colegiado. Não obstante, a entonação correta do discurso, como mencionado anteriormente, mostra-se como uma estratégia de convencimento de absoluta relevância.
Por fim, o advogado deve estar atento para evitar extrapolar o prazo regimental de sustentação. Aliás, recomenda-se que sequer ocupe-o na integra, mas realize uma exposição em um tempo hábito de no máximo 5 a 6 minutos, salvo em situações mais complexas. A delimitação dos temas a serem abordados é de suma importância para se aproveitar o tempo de sustentação da melhor forma possível.
Encerradas as considerações, o advogado deve requerer, a depender do caso, o provimento do respectivo recurso ou, em se tratando de contrarrazões, o afastamento das razões invocadas pelo recorrente, agradecendo a todos os presentes e desejando “bom dia” ou “boa tarde”. Todavia, ainda não é o momento de se retirar da tribuna, devendo aguardar o voto dos desembargadores.
Em determinadas situações, é possível que seja antecipado o voto do relator e/ou dos demais desembargadores antes mesmo da sustentação oral. Neste caso, se favorável ao direito do seu cliente, não há necessidade de o advogado realizá-la, devendo tão somente manifestar interesse em registrar sua presença e desocupar a tribuna. Sobre a possibilidade de se proferir voto antes da sustentação oral, destaca-se interessante entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO APÓS A PROLAÇÃO DOS VOTOS DOS MAGISTRADOS. AUSÊNCIA DO REDATOR DO ACÓRDÃO NA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O fato de o Regimento Interno do Tribunal Regional prever que a sustentação oral dos advogados se realizará depois de proferidos os votos pelos magistrados não implica, por si só, cerceamento de defesa. Principalmente porque o recorrente sequer alega prejuízo em razão desse procedimento adotado no Regimento Interno do Tribunal Regional, o que já afastaria o acolhimento da propalada nulidade. Ademais, conforme explicitado no acórdão recorrido, a norma regimental, em verdade, é benéfica aos advogados, pois permite que estes, cientes do posicionamento dos julgadores, influenciem nos debates antes de concluído o julgamento, pois pode haver a confirmação, ou não, dos votos, ou, ainda, a suspensão do julgamento para melhor exame ou proclamação do resultado. Por outro lado, ficou registrado no acórdão regional que, se o advogado preferir, pode sustentar sem saber previamente o voto dos magistrados. Basta, para tanto, que assim o requeira ao Presidente da Turma. [...] (TST - AIRR: 4036520105100017, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018)
No entanto, nos demais casos, o relator profere o voto após a sustentação, seguindo-se os dos demais magistrados, ou seja, o do revisor e demais juízes, por ordem de antiguidade.
As decisões serão tomadas por maioria de votos, os quais não poderão ser alterados após a proclamação do resultado final pelo presidente. Havendo empate, caberá ao presidente desempatar, inclusive podendo adiar o julgamento para a sessão seguinte. Os desembargadores não podem se eximir de proferir o voto, salvo se não houverem assistido ao relatório ou nos casos em que se declararem suspeitos ou impedidos.
O julgamento deverá ser ultimado na mesma sessão, sendo suspenso apenas se houver algum pedido de vista regimental dos autos ou em razão de outro motivo relevante.
Com a proclamação do resultado pelo presidente, será redigido o respectivo acórdão, contendo toda a decisão devidamente fundamentada. Após reiterar os agradecimentos e votos de respeito, o advogado estará dispensado da tribuna, devendo desocupá-la e, em seguida, retirar a beca para cedê-la ao próximo a realizar sustentação oral.
Clique aqui para assistir a uma sustentação oral realizada pelo autor do presente artigo.
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Daniel Azevedo
-Daniel Azevedo, Advogado e Professor
-Advocacia cível e trabalhista. -Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PB. -Especialista em direito material e processual do trabalho pela Escola Superior da Magistratura do Trabalho (ESMAT 13). -Professor da Escola Superior da Advocacia da Paraíba. -Professor de direito material e processual do trabalho em cursos preparatórios para concursos públicos. -Assessor jurídico da Procuradoria-Geral do Município de João Pessoa. -Autor de artigos jurídicos.
Fonte: danielazevedoadv.jusbrasil.com.br
Infelizmente, na prática, muitos advogados desprezam a possibilidade de realizar a sustentação, seja por medo/receio de falar perante autoridades (desembargadores/ministros), seja por desacreditar na possibilidade de mudança de posicionamento dos magistrados após as explanações na tribuna.
Não obstante, em que pese não se tratar de medida obrigatória (ônus processual), a sustentação oral deve ser compreendida como um artifício complementar a ser levado em consideração na defesa do cliente, mormente por se tratar de verdadeira manifestação das garantias constitucionais fundamentais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Aliás, a experiência demonstra que uma sustentação oral bem realizada é capaz de influir no voto do magistrado (como será comprovado ao final), revelando-se, assim, o profissionalismo, a competência e a capacidade técnica do advogado que esgotou todos os meios legalmente previstos para reverter o julgado em favor do constituinte.
O advogado precisa ter em mente que há um fator psicológico de extrema relevância no entonar de suas exposições, e que muitas vezes se revela de absoluta utilidade para garantir a consistência e precisão daquilo que fora redigido na peça recursal ou nas contrarrazões. Costuma-se dizer que a sustentação impõe vida/cor àquilo que foi escrito, despertando de forma mais intensa a curiosidade e atenção dos magistrados sobre os argumentos expostos.
O art. 7º, IX da Lei nº 8.906/94 preconiza ser direito do advogado “sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido”. No entanto, este inciso foi declarado inconstitucional pelo STF. No julgamento das ADIs nº 1.105-7 e 1.127-8, ficou decidido que “a sustentação oral pelo advogado, após o voto do relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes”. Porém, o art. 937 do CPC/2015 prevê que, na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, sendo esta regra aplicada por diversos Tribunais do Trabalho. No entanto, é imprescindível que o advogado consulte o regimento interno do TRT respectivo, pois as regras procedimentais envolvendo sustentação oral variam de acordo com a região. Apenas à título de exemplo, a maioria dos tribunais concede prazo de 10 minutos para realizar a sustentação. Outros seguem a diretriz insculpida no art. 937 do CPC/2015.
Na prática, os TRTs vedam a sustentação oral nos embargos de declaração, agravo de instrumento, agravo interno/regimental (salvo quando se tratar de decisão do relator que extingue/indefere liminarmente mandado de segurança, ação rescisória e medida cautelar), conflito de competência, exceções de suspeição de impedimento, restauração de autos, homologação de acordo e em matéria administrativa (exceto processo de natureza disciplinar ou de grande relevância social), sendo utilizada nas demais hipóteses: recurso ordinário, ação rescisória, mandado de segurança, agravo de petição, dentre outros.
É recomendável que o advogado iniciante crie o hábito de assistir as sessões de julgamento do TRT, visando assimilar toda a dinâmica na condução dos trabalhos, bem como a postura e a atuação dos advogados presentes que estão expondo as razões oralmente. Aliás, em alguns Tribunais, as sessões de julgamento são transmitidas ao vivo, podendo ser assistidas em momento posterior através do respectivo canal de transmissão.
Pois bem.
Realizado o protocolo da petição de recurso, o juiz intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões. Independentemente da manifestação do recorrido, o processo será remetido à instância ad quem para julgamento. Após a distribuição e inclusão em pauta, será designada a data do julgamento, podendo o advogado realizar inscrição para a sustentação oral. A inscrição, a depender do TRT, pode ser feita via internet ou mesmo no próprio Tribunal.
No entanto, o advogado deve se certificar da existência de procuração (ou substabelecimento) nos autos, vez que, sem o mandato, não poderá sustentar oralmente, salvo em casos de urgência e grande relevância, situação em que deverá protestar pela apresentação posterior do respectivo instrumento.
Na véspera do julgamento, é aconselhado que o advogado leia as razões recursais (ou as contrarrazões) por diversas vezes, elaborando uma síntese dos principais pontos que serão defendidos na tribuna, a fim de se evitar divagações desnecessárias. Recomenda-se, ainda, que os advogados menos experientes ensaiem a exposição que será feita no dia do julgamento, praticando repetidas vezes diante de um espelho ou mesmo de um expectador, de preferência algum colega advogado com maior experiência, que certamente apontará as eventuais falhas. Sem dúvidas, o treino e a prática diárias conferirão a segurança necessária para se fazer uma sustentação de excelência, e que cativará a atenção dos magistrados.
No dia do julgamento, o advogado deverá chegar cedo ao local da Turma respectiva, confirmando perante o servidor responsável a sua inscrição, vez que, neste caso, terá preferência regimental para julgamento. Caso venha de uma localidade distante, também poderá solicitar prioridade regimental, dentre outros casos. Em seguida, deverá aguardar o pregão.
Antes de ser apregoado o processo, se possível, é recomendável que o advogado faça uma rápida revisão dos tópicos elencados que serão abordados na tribuna.
Aberta a sessão, proceder-se-á à verificação do número de desembargadores presentes e da presença do membro do MPT, bem como à análise de indicações, convocações e propostas, iniciando-se, em seguida, o julgamento da pauta.
De início, o processo será apregoado, não podendo nenhum julgador ou o membro do MPT retirar-se do recinto sem a autorização do desembargador presidente.
Após o pregão, o advogado deve dirigir-se à tribuna e vestir a beca (normalmente fornecida pelo próprio tribunal). Aliás, o uso das vestes talares é obrigatório. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. O reclamante alega que houve cerceamento de direito de defesa, porque foi impedido de fazer sua sustentação oral, apesar de devidamente trajado e inscrito para o ato. Ocorre que o Regional foi categórico ao consignar que o pedido de sustentação oral do advogado do recorrente foi negado justamente "por não estar adequadamente trajado para o exercício da função". Não subsiste, portanto, a alegação de que se fazia devidamente trajado, com seu terno, bem como de que "fez uso da toga". Dessa forma, não há cerceamento de defesa, pois aquela Corte apenas fez cumprir as disposições do seu Regimento Interno. Incólume, assim, o art. 5º, LV, da CF. 2. [...] (TST - AIRR: 113058020135180007, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/11/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016)
Após o relatório (que poderá ser dispensado), o presidente da sessão concederá a palavra aos advogados para sustentação oral das respectivas alegações no prazo regimental (normalmente 10 ou 15 minutos). Sustentará, em primeiro lugar, o recorrente. No entanto, se ambas as partes tiverem recorrido, o autor terá inicialmente a palavra. Em havendo litisconsortes representados por mais de um advogado, o tempo será dividido entre eles proporcionalmente.
Concedida a palavra, é importante que sejam dirigidos cumprimentos aos presentes na sessão. Na prática, as saudações são direcionadas ao desembargador presidente da Turma, ao desembargador relator, aos demais desembargadores, ao membro representante do MPT, aos serventuários, aos advogados e aos demais presentes na sessão de julgamento. No entanto, o modo pelo qual serão feitas as saudações ficará à critério do advogado.
Durante a sustentação oral, é fundamental que não seja lido o resumo confeccionado, tendo em vista que este servirá tão somente para orientar o advogado em suas explanações, auxiliando-o a discursar de forma cronológica, didática e, consequentemente, organizada, afastando-se, assim, digressões desnecessárias à boa compreensão da matéria exposta, bem como apresentações enfadonhas e tediosas. O advogado só deve realizar a leitura do escrito caso necessite citar algum entendimento doutrinário ou jurisprudencial que venha a reforçar ou esclarecer a sua apresentação.
É importante ressaltar que o expositor não tem a obrigação de ser perito na arte da oratória, devendo apenas elucidar as teses de forma clara, concisa e sem rodeios, evitando entonações exageradas, teatrais ou melodramáticas que possivelmente porão em xeque a credibilidade das premissas apresentadas ao colegiado. Não obstante, a entonação correta do discurso, como mencionado anteriormente, mostra-se como uma estratégia de convencimento de absoluta relevância.
Por fim, o advogado deve estar atento para evitar extrapolar o prazo regimental de sustentação. Aliás, recomenda-se que sequer ocupe-o na integra, mas realize uma exposição em um tempo hábito de no máximo 5 a 6 minutos, salvo em situações mais complexas. A delimitação dos temas a serem abordados é de suma importância para se aproveitar o tempo de sustentação da melhor forma possível.
Encerradas as considerações, o advogado deve requerer, a depender do caso, o provimento do respectivo recurso ou, em se tratando de contrarrazões, o afastamento das razões invocadas pelo recorrente, agradecendo a todos os presentes e desejando “bom dia” ou “boa tarde”. Todavia, ainda não é o momento de se retirar da tribuna, devendo aguardar o voto dos desembargadores.
Em determinadas situações, é possível que seja antecipado o voto do relator e/ou dos demais desembargadores antes mesmo da sustentação oral. Neste caso, se favorável ao direito do seu cliente, não há necessidade de o advogado realizá-la, devendo tão somente manifestar interesse em registrar sua presença e desocupar a tribuna. Sobre a possibilidade de se proferir voto antes da sustentação oral, destaca-se interessante entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO APÓS A PROLAÇÃO DOS VOTOS DOS MAGISTRADOS. AUSÊNCIA DO REDATOR DO ACÓRDÃO NA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O fato de o Regimento Interno do Tribunal Regional prever que a sustentação oral dos advogados se realizará depois de proferidos os votos pelos magistrados não implica, por si só, cerceamento de defesa. Principalmente porque o recorrente sequer alega prejuízo em razão desse procedimento adotado no Regimento Interno do Tribunal Regional, o que já afastaria o acolhimento da propalada nulidade. Ademais, conforme explicitado no acórdão recorrido, a norma regimental, em verdade, é benéfica aos advogados, pois permite que estes, cientes do posicionamento dos julgadores, influenciem nos debates antes de concluído o julgamento, pois pode haver a confirmação, ou não, dos votos, ou, ainda, a suspensão do julgamento para melhor exame ou proclamação do resultado. Por outro lado, ficou registrado no acórdão regional que, se o advogado preferir, pode sustentar sem saber previamente o voto dos magistrados. Basta, para tanto, que assim o requeira ao Presidente da Turma. [...] (TST - AIRR: 4036520105100017, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018)
No entanto, nos demais casos, o relator profere o voto após a sustentação, seguindo-se os dos demais magistrados, ou seja, o do revisor e demais juízes, por ordem de antiguidade.
As decisões serão tomadas por maioria de votos, os quais não poderão ser alterados após a proclamação do resultado final pelo presidente. Havendo empate, caberá ao presidente desempatar, inclusive podendo adiar o julgamento para a sessão seguinte. Os desembargadores não podem se eximir de proferir o voto, salvo se não houverem assistido ao relatório ou nos casos em que se declararem suspeitos ou impedidos.
O julgamento deverá ser ultimado na mesma sessão, sendo suspenso apenas se houver algum pedido de vista regimental dos autos ou em razão de outro motivo relevante.
Com a proclamação do resultado pelo presidente, será redigido o respectivo acórdão, contendo toda a decisão devidamente fundamentada. Após reiterar os agradecimentos e votos de respeito, o advogado estará dispensado da tribuna, devendo desocupá-la e, em seguida, retirar a beca para cedê-la ao próximo a realizar sustentação oral.
Clique aqui para assistir a uma sustentação oral realizada pelo autor do presente artigo.
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Daniel Azevedo
-Daniel Azevedo, Advogado e Professor
-Advocacia cível e trabalhista. -Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PB. -Especialista em direito material e processual do trabalho pela Escola Superior da Magistratura do Trabalho (ESMAT 13). -Professor da Escola Superior da Advocacia da Paraíba. -Professor de direito material e processual do trabalho em cursos preparatórios para concursos públicos. -Assessor jurídico da Procuradoria-Geral do Município de João Pessoa. -Autor de artigos jurídicos.
Fonte: danielazevedoadv.jusbrasil.com.br