Para o advogado criminalista Luiz Augusto Filizzola D'Urso, do escritório D'Urso e Borges Advogados Associados, a decisão, proferida em fevereiro pelo STJ, deve servir de parâmetro para todos os casos nos quais o acesso aos celulares não autorizado judicialmente tenha ocorrido.
O advogado sustenta que o acesso indevido ao conteúdo das mensagens para a obtenção de provas não pode ocorrer e, por isso, "caso ocorra, essa prova colhida deve ser tratada como ilegal".
De acordo com o causídico, essa decisão demonstra a proteção constitucional às garantias individuais, protegendo o conteúdo dos dispositivos móveis, e que, por isso, "pela lei, ninguém é obrigado a fornecer a senha de seu celular à polícia, em uma eventual abordagem".
Esta decisão demonstra, mais uma vez, que a nossa Constituição Federal é a guardiã de nossas garantias individuais e, por conseguinte, protege o conteúdo de nossos celulares, salvo em casos de autorização judicial. Portanto, pela lei, ninguém é obrigado a fornecer a senha de seu celular à polícia, em uma eventual abordagem."Fonte: Luiz Augusto Filizzola D'Urso