Advogado explica relação com a Lei que dispensa a obrigatoriedade do acessório de proteção para pessoas com deficiência
Com várias questões envolvendo sensibilidade, pessoas dentro do espectro autista não conseguem permanecer com ou até mesmo usar máscaras de proteção contra a Covid-19, como é de obrigação para o restante da população em geral durante este momento de pandemia. Nesse sentido, as escolas podem recusar matrículas de alunos autistas devido ao não uso da máscara?
De acordo com o advogado Alexandre Costa, presidente da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Doenças Raras da OAB-CE, as escolas não podem fazer a recusa baseado na Lei Federal Nº 14.019, de 2 de Julho de 2020.
“A única exigência é uma declaração médica informando sobre a situação do estudante. No geral, é muito importante que todos os colaboradores da rede de ensino saibam da dispensa do uso de máscaras para pessoas com deficiência no intuito de evitar o constrangimento, a discriminação e as abordagens desagradáveis”, alerta o advogado.
Como resposta à resistência, a instituição pode receber uma penalização, considera Alexandre. “O Ministério Público pode ser acionado para defender os interesses da criança. Há também o claro constrangimento e discriminação que são passíveis de punição. Cabe à escola capacitar toda a equipe escolar sobre o direito das crianças autistas. Elas devem ser inseridas no contexto educacional de forma com que elas aprendam em um ambiente saudável”, detalha.
Com várias questões envolvendo sensibilidade, pessoas dentro do espectro autista não conseguem permanecer com ou até mesmo usar máscaras de proteção contra a Covid-19, como é de obrigação para o restante da população em geral durante este momento de pandemia. Nesse sentido, as escolas podem recusar matrículas de alunos autistas devido ao não uso da máscara?
De acordo com o advogado Alexandre Costa, presidente da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Doenças Raras da OAB-CE, as escolas não podem fazer a recusa baseado na Lei Federal Nº 14.019, de 2 de Julho de 2020.
“A única exigência é uma declaração médica informando sobre a situação do estudante. No geral, é muito importante que todos os colaboradores da rede de ensino saibam da dispensa do uso de máscaras para pessoas com deficiência no intuito de evitar o constrangimento, a discriminação e as abordagens desagradáveis”, alerta o advogado.
Direito de permanecer sem máscara
Mesmo assim, caso a escola ainda resista em matricular o aluno com deficiência, o advogado orienta para que os pais ou responsáveis procurem os seus direitos. “A criança tem o direito de permanecer sem máscara. Isso é lei. A escola não tem o direito de fazer valer a sua própria vontade em decorrência de quaisquer motivos”.Como resposta à resistência, a instituição pode receber uma penalização, considera Alexandre. “O Ministério Público pode ser acionado para defender os interesses da criança. Há também o claro constrangimento e discriminação que são passíveis de punição. Cabe à escola capacitar toda a equipe escolar sobre o direito das crianças autistas. Elas devem ser inseridas no contexto educacional de forma com que elas aprendam em um ambiente saudável”, detalha.
Lei é tentativa de compensar limitações
“É comum as escolas descumprirem a lei, tanto a da dispensa do uso de máscaras para crianças dentro do espectro quanto a lei estadual que trata sobre o assento prioritário em sala de aula para crianças com TDH. As crianças sempre saem prejudicadas. O que a lei tenta fazer é uma compensação porque essas crianças têm limitações que as diferenciam das demais. E, no momento que tentam igualar os desiguais, há uma inferiorização enorme”, retrata o presidente da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Doenças Raras, Alexandre Costa.Fonte: Diário do Nordeste