A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou procedente recurso de advogada aprovada em concurso público para que seja nomeada ao cargo pela Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas (Hemoam).
A decisão foi por maioria, nesta segunda-feira (8/3), segundo o voto do desembargador Cláudio Roessing, em consonância com o parecer do Ministério Público, no julgamento da Apelação Cível n.º 0617810-84.2019.8.04.0001.
Trata-se de processo em que a candidata participou de concurso público para provimento de cargos vagos dos quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas e das Fundações Estaduais de Saúde, regido pelo Edital n.º 01/2014. Em 1º Grau, teve negado o pedido para sua nomeação.
A decisão foi por maioria, nesta segunda-feira (8/3), segundo o voto do desembargador Cláudio Roessing, em consonância com o parecer do Ministério Público, no julgamento da Apelação Cível n.º 0617810-84.2019.8.04.0001.
Trata-se de processo em que a candidata participou de concurso público para provimento de cargos vagos dos quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas e das Fundações Estaduais de Saúde, regido pelo Edital n.º 01/2014. Em 1º Grau, teve negado o pedido para sua nomeação.
Durante sustentação oral em causa própria, a advogada Paula D’Ávilla Cavalcante disse que o edital disponibilizou uma vaga e que ela obteve a segunda colocação; ocorre que após a nomeação do primeiro colocado, durante sua atuação profissional, a apelante tomou conhecimento de que outras três pessoas (em cargo comissionado ou efetivo, todos com outras atribuições) assinavam as petições do Hemoam, caracterizando preterição da sua nomeação. Acrescentou que a Lei n.º 3.469/2009 incluiu mais um cargo de advogado na fundação e que seu caso se encaixa na hipótese de nomeação obrigatória com base em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a de “quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada”.
De acordo com o parecer da procuradora Noeme Tobias de Souza, sendo “comprovada a necessidade do serviço e a existência de vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição da candidata aprovada em concurso público. O caso em tela, portanto, insere-se na terceira hipótese da tese fixada pelo STF no RE n. 837.311/PI – tema de Repercussão Geral n.º 784, de modo que prosperam as razões de Apelação”.
O desembargador Cláudio Roessing, relator para o acórdão que será lido na próxima sessão, disse que o concurso tinha aprovados para o cargo de advogado e a fundação tinha comissionados que exerciam função diferente daquela para que foram contratados, e que assinatura de peças jurídicas por outros servidores que não são advogados foram suficientes para o convencimento sobre o direito à nomeação. Ele afirmou ainda que a situação caracteriza desvio de função e que o processo deve ser enviado ao Ministério Público para verificar a questão de improbidade administrativa.
De acordo com o parecer da procuradora Noeme Tobias de Souza, sendo “comprovada a necessidade do serviço e a existência de vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição da candidata aprovada em concurso público. O caso em tela, portanto, insere-se na terceira hipótese da tese fixada pelo STF no RE n. 837.311/PI – tema de Repercussão Geral n.º 784, de modo que prosperam as razões de Apelação”.
O desembargador Cláudio Roessing, relator para o acórdão que será lido na próxima sessão, disse que o concurso tinha aprovados para o cargo de advogado e a fundação tinha comissionados que exerciam função diferente daquela para que foram contratados, e que assinatura de peças jurídicas por outros servidores que não são advogados foram suficientes para o convencimento sobre o direito à nomeação. Ele afirmou ainda que a situação caracteriza desvio de função e que o processo deve ser enviado ao Ministério Público para verificar a questão de improbidade administrativa.
Fonte: TJAM