Por @direitocomdanielli | Essa é uma situação bem corriqueira para o Direito de Família. Pois bem...
O artigo 35-A da Lei 11.977/09, roga que “na hipótese de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável (...) será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável.”
Ao consultar as jurisprudências, é possível verificar que um Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerou o artigo 35-A inconstitucional, por se tratar de medida discriminatória.
Ou seja, tal artigo, não pode servir de fundamento para a exclusão do imóvel do PMCMV da partilha (este é o entendimento da maioria dos Tribunais).
O artigo 35-A da Lei 11.977/09, roga que “na hipótese de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável (...) será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável.”
Ao consultar as jurisprudências, é possível verificar que um Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerou o artigo 35-A inconstitucional, por se tratar de medida discriminatória.
Ou seja, tal artigo, não pode servir de fundamento para a exclusão do imóvel do PMCMV da partilha (este é o entendimento da maioria dos Tribunais).
Ah, Dani... e como resolver isso?
Evidentemente, busque primeiramente uma ação consensual, isso facilitará tanto pra você, quanto para as partes.
Evidentemente, busque primeiramente uma ação consensual, isso facilitará tanto pra você, quanto para as partes.
Quando eu atuo numa ação de divórcio e há essa questão de imóvel financiado pelo PMCMV, sempre forneço a seguinte sugestão para as partes: Indenizar a parte que não permanecerá no imóvel com a metade das prestações pagas durante toda a união e aquele que permanecer no imóvel, arcará sozinho com a dívida do financiamento até a quitação.
Lembrando que mesmo com a decretação do divórcio, ambas as partes continuam devedoras perante a Caixa Econômica Federal e a transferência se dará apenas com a quitação do respectivo financiamento.
Lembrando que mesmo com a decretação do divórcio, ambas as partes continuam devedoras perante a Caixa Econômica Federal e a transferência se dará apenas com a quitação do respectivo financiamento.
Por Danielli Klöppel
Instagram @direitocomdanielli
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