“Quero me divorciar, mas minha casa está financiada pelo Programa Minha Casa, Minha Vida.”

Por @direitocomdanielli | Essa é uma situação bem corriqueira para o Direito de Família. Pois bem...

O artigo 35-A da Lei 11.977/09, roga que “na hipótese de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável (...) será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável.”

Ao consultar as jurisprudências, é possível verificar que um Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerou o artigo 35-A inconstitucional, por se tratar de medida discriminatória.

Ou seja, tal artigo, não pode servir de fundamento para a exclusão do imóvel do PMCMV da partilha (este é o entendimento da maioria dos Tribunais).

Ah, Dani... e como resolver isso?

Evidentemente, busque primeiramente uma ação consensual, isso facilitará tanto pra você, quanto para as partes.

Quando eu atuo numa ação de divórcio e há essa questão de imóvel financiado pelo PMCMV, sempre forneço a seguinte sugestão para as partes: Indenizar a parte que não permanecerá no imóvel com a metade das prestações pagas durante toda a união e aquele que permanecer no imóvel, arcará sozinho com a dívida do financiamento até a quitação.

Lembrando que mesmo com a decretação do divórcio, ambas as partes continuam devedoras perante a Caixa Econômica Federal e a transferência se dará apenas com a quitação do respectivo financiamento.

Por Danielli Klöppel
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