Policial pode ter tatuagem?

Uma das dúvidas mais recorrentes no universo dos concursos públicos é a seguinte: policial pode ter tatuagem? Se você já se fez essa pergunta, continue a leitura e entenda tudo sobre o assunto!

Quando o assunto é o mundo dos concursos públicos, dúvidas das mais diversas surgem entre os concurseiros. Uma delas, muito recorrente, é sobre tatuagens. Será que policiais podem ter esses sinais corporais, tão comuns e socialmente aceitos hoje em dia? Impedir um candidato de participar de concursos por esse motivo é proporcional? Existe lei ou algum posicionamento de tribunais sobre isso?

Sendo razoável ou não, fato é que muitos candidatos a cargos policiais já foram desclassificados de certames ou impedidos de neles se inscrever por essa razão. E diante de tantos casos frequentes, a polêmica, inevitavelmente, chegou ao Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário 898450, interposto por um candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar de São Paulo que foi eliminado por ter tatuagem na perna direita.

No caso que deu origem ao RE, o candidato impetrou mandado de segurança contra sua exclusão do concurso público, que ocorreu após constatação, em exame médico, que possui tatuagem. Ele obteve, em primeira instância, decisão favorável, mas o Estado de São Paulo recorreu, afirmando que as regas para admissão de tatuagens eram objetivas no edital, nas quais não se enquadrava o candidato. O TJSP, ao decidir o recurso, informou que os candidatos aceitam as regras editalícias ao se inscreverem para os certames e que quem tatua o corpo está ciente das limitações que, em razão disso, poderá sofrer.

Em agosto de 2016, o Plenário do STF deu provimento ao recurso, por maioria, entendendo ser inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a concursos públicos. A repercussão geral foi reconhecida, registrada sob o Tema 838, e a tese fixada foi a seguinte: “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”.

O ministro Luiz Fux, relator, destacou que o fato de um cidadão possuir tatuagens não tem qualquer ligação objetiva e direta com condutas atentatórias à moral, aos bons costumes ou ao ordenamento jurídico, mesmo porque, “Um policial não é melhor ou pior nos seus afazeres públicos por ser tatuado.”.

Ainda segundo ele, “Como anteriormente dito, a opção pela tatuagem relaciona-se, diretamente, com as liberdades de manifestação do pensamento e de expressão (CRFB/88, artigo 5°, IV e IX). Assim, ninguém pode, ressalvadas hipóteses muito excepcionais que mais adiante serão expostas, ser punido por tal fato, sob pena de flagrante ofensa aos mais diversos princípios constitucionais inerentes a um Estado Democrático de Direito.”.

O entendimento do STF tem fundamento no art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal, que dispõe que o ingresso em cargos, empregos e funções públicas são acessíveis àqueles que preencham os requisitos estabelecidos em lei, cuja investidura depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, também na forma prevista em lei. Ou seja, nas palavras do relator, “revela-se inconstitucional toda e qualquer restrição ou requisito estabelecidos em editais, regulamentos, portarias, se não houver lei dispondo sobre a matéria.”.

Nesse sentido, outra tese foi fixada no mencionado recurso: “Os requisitos do edital para o ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter por fundamento lei em sentido formal e material.”.

Apesar da inconstitucionalidade dessa proibição, o relator observou, ainda, que é preciso enxergar a realidade como ela é, pois alguns tipos de pigmentação podem representar ideias e valores inaceitáveis, sendo capazes de impossibilitar o desempenho de uma determinada função pública: “Com efeito, tatuagens que representem, verbi gratia, obscenidades, ideologias terroristas, discriminatórias, que preguem a violência e a criminalidade, discriminação de raça, credo, sexo ou origem, temas inegavelmente contrários às instituições democráticas, podem obstaculizar o acesso a uma função pública e, eventual restrição nesse sentido não se afigura desarrazoada ou desproporcional.”.

Além disso, ele ainda exemplificou algumas outras tatuagens que podem simbolizar incompatibilidade com o exercício da função pública:

• Tatuagens que fazem referência a organizações ou condutas criminosas, como “157”, em referência ao crime de roubo, ou “121”, em referência ao tipo do homicídio”;

• Tatuagens de palhaços, que significam, a depender do contexto, o criminoso que promove o assassinato de policiais.

Então quer dizer que policiais podem ter tatuagem?

Sim, policiais podem ter tatuagem, de acordo com o entendimento do STF, que prima pela igualdade, pela liberdade de expressão e pelo mandamento constitucional de que restrições e requisitos editalícios devem ter por fundamento a lei em sentido formal e material. Todavia, essas tatuagens não podem ser obscenas, ideologicamente terroristas, discriminatórias, que preguem a violência, a criminalidade ou a discriminação de raça, credo, sexo ou origem, pois, nesses casos, haverá incompatibilidade com o exercício da função pública.

Leia na íntegra o acórdão do ministro Luiz Fux clicando AQUI

Fonte: supremotv.com.br
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