O instituto afirmava que o concurso expirou, mas o magistrado considerou que a sentença judicial que anulou a nomeação também foi proferida após o prazo.
O candidato alegou que foi aprovado na 3ª colocação na lista de ampla concorrência e 1ª colocação na lista de negros para cargo de técnico de laboratório. Conforme previsão do Edital, foi realizado sorteio para definir a ordem de nomeação e ficou definido que a vaga seria destinada à candidato da lista de negros.
Assim, o autor foi nomeado e tomou posse em março de 2017. Entretanto, em maio de 2017, foi intimado de que a candidata na primeira colocação da lista de ampla concorrência ganhou ação requerendo a anulação da ordem. Contudo, nomeada, a candidata não compareceu para tomar posse.
O candidato sustentou que, estando a vaga em aberto e tendo o segundo colocado da lista de ampla concorrência desistido de sua nomeação, deve ser nomeado, por ser o terceiro colocado na lista de ampla concorrência. O instituto, porém, aduziu que o concurso público foi expirado, não havendo outro concurso vigente após esta data para nomeação.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o fato de o prazo do concurso ter expirado não é aplicável, pois a sentença judicial que anulou a nomeação feita dentro do prazo do edital somente foi proferida após o prazo.
"Tanto que foi publicada portaria de nomeação da primeira colocada já após o vencimento do prazo do concurso."
Dessa forma, julgou procedente o pedido para condenar o instituto a promover a nomeação e posse do candidato.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua no caso.
• Processo: 5010880-32.2020.4.04.7205
Confira a sentença.
Fonte: migalhas.com.br