De acordo com os autos, a Comissão de Investigação Social do certame registrou a existência de procedimento administrativo, aberto no banco em que o candidato trabalhava, para investigar a participação dele em fatos ilícitos, que envolviam fraudes de senhas e movimentações financeiras suspeitas, resultando em demissão por justa causa.
Para a 6ª Turma do TRF1, o ato administrativo de desligamento do requerente é legal, considerando que a Sindicância da Vida Pregressa tem o objetivo de apurar a idoneidade moral e o bom comportamento de candidatos ao cargo de agente da PF, constituindo requisito para matrícula no referido curso.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ressaltou que “na hipótese, é descabido se falar em ofensa ao princípio da presunção da inocência, porquanto não se trata da análise de infrações penais, eventualmente cometidas pelo recorrente, mas da prática de outras condutas desabonadoras de sua idoneidade, que não são compatíveis com o decoro exigido para o cargo de agente de Polícia Federal”.
Nesses termos, o Colegiado entendeu que o requerente não faz jus ao direito de nomeação ao cargo, tendo em vista que o ingresso na carreira policial exige retidão de conduta, que, no caso em questão, é afastada pela apuração das diversas atividades irregulares envolvendo a participação do autor.
Processo: 0070693-04.2015.4.01.3400
Data do Julgamento: 08/02/2021
Data da Publicação: 09/02/2021
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: Boletim Jurídico