Os dois tentaram levar um conjunto de roupa infantil, um creme facial, um shampoo, um sabonete em gel, um pacote de macarrão, um pedaço de bacon e um par de chinelos de borracha. Contudo, os produtos foram restituídos ao estabelecimento depois que câmeras de vídeo flagraram a ação do casal.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o habeas corpus havia sido negado, sob o argumento de que o concurso de pessoas demonstraria maior reprovabilidade da conduta e afastaria a aplicação do princípio da insignificância.
Na decisão, a ministra Cármen Lúcia lembrou que o STF fixou vetores para a aplicação desse princípio: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso dos autos, ela verificou que os fatos envolveram pessoas em inquestionável situação de vulnerabilidade econômica e social, o que atesta o reduzido o grau de reprovabilidade da conduta.
“Também é inexpressiva a lesão jurídica, pois a vítima é pessoa jurídica que dispõe de aparato para inibir furtos e roubos, e os itens foram devolvidos em decorrência das medidas de precaução”, disse.
A ministra também citou precedentes da 2ª Turma no sentido de que o concurso de pessoas no crime de furto, isoladamente considerado, não afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta, que deve ser aferida em cada caso.
Fonte: metropoles.com