Na apelação cível, julgada nesta segunda-feira, pela 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), o condomínio pretendia modificar a sentença que permitiu a permanência do animais de estimação. No entanto, os desembargadores mantiveram a decisão de 1º grau, sob o argumento de que a manutenção do cão por si só não demonstra qualquer risco.
Na ação, o proprietário do animal sustentou que adquiriu um apartamento no condomínio réu em maio de 2017, quando o regimento interno do condomínio ainda não havia sido aprovado. Afirma que, quando se mudou, foi informado que a manutenção de animais nas dependências do prédio resultaria em multa, exceto cães de pequeno porte, peixes e pássaros pequenos.
No entanto, ele possui um cão de porte grande que pertence a sua família desde filhote, sendo criado juntamente com sua filha pequena. O autor salientou que não utiliza os elevadores e transita com o animal pelas escadas, pois seu apartamento fica no primeiro andar.
Afirma também que não utiliza as passarelas ou qualquer saída do edifício, somente a garagem no subsolo ou caminha com o animal em área privativa do bosque anexo ao prédio, sempre se responsabilizando pelo recolhimento adequado de suas fezes.
A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido do autor vetando a aplicação de multa constante no seu regimento interno, unicamente pelo tamanho do animal. No recurso, o condomínio sustentou a necessidade de obediência do regimento interno, sob o argumento de que o direito de propriedade não é absoluto, devendo ser preservado o direito a saúde, sossego e segurança da coletividade.
Conforme analisou o relator do recurso, o desembargador Paulo Alberto de Oliveira, de um lado, a lei permite ao condômino usufruir de sua unidade autônoma, no entanto, a regra condominial não possui caráter absoluto.
Nesse sentido, explicou o desembargador que eventual restrição deve ser analisada em cada caso e, sobre o tema, ele citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que decidiu que a convenção de condomínio não pode proibir de forma genérica a criação e guarda de animais de qualquer espécie quando o animal não apresentar risco.
O relator cita que, conforme entendeu o juízo de primeiro grau, não há como reconhecer que a manutenção do cachorro do autor, por ser de grande porte, por si só, cause prejuízo aos demais condôminos. Somando-se a demonstração nos autos que, por outro lado, trata-se de um animal vacinado, adestrado, além de muito dócil, tampouco há provas de que o cachorro perturbe os vizinhos.
Fonte: CAMPO GRANDE NEWS