Segundo os autos, um formando de Direito alegou que os estudantes foram coagidos a comprar os serviços da empresa. O autor argumentou que a empresa foi escolhida pela instituição sem consultar os formandos e eles foram obrigados a assinar o termo de contratação. Aqueles que discordassem das condições impostas participariam de uma cerimônia de colação de grau restrita aos alunos, sem a presença de familiares e amigos.
Além disso, o universitário relatou que no dia da formatura várias restrições foram impostas aos participantes, como a proibição de fazer registros fotográficos com câmeras profissionais, semiprofissionais e até mesmo aparelhos celulares, que seria permitido em contrato. Ainda, segundo o autor, ele e seus colegas foram repreendidos por seguranças durante o evento ao utilizar o celular.
O estudante também alega que na cerimônia os alunos eram constantemente direcionados a ambientes para tirar fotos repetidamente, sem ter conhecimento de qual seria o valor cobrado por elas, e que quando as fotos ficaram prontas, posteriormente, não poderiam ser compradas de maneira avulsa.
Em defesa, a empresa de cerimônias argumentou que a contratação dos seus serviços é facultativa e não há que se falar em venda casada. A faculdade, por sua vez, alegou que sua conduta não teve nexo de causalidade com os danos supostamente sofridos.
Ao analisar os autos, o juiz Mário Prazeres Neto deferiu o pedido do formando porque, segundo ele, o estudante obteve êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito consistente na inviabilização de registros fotográficos do evento por aqueles que organizaram e promoveram a cerimônia. "Induzir à contratação dos serviços fotográficos do grupo cerimonial, sob pena do estudante ficar sem o registro de sua imagem durante a colação de grau, é prática reprovável e vista como venda casada 'às avessas', indireta ou dissimulada, isto é, aquela na qual se admite uma conduta de consumo intimamente relacionada a um produto ou serviço, mas cujo exercício é restringido à opção oferecida pelo próprio fornecedor, limitando, assim, a liberdade de escolha do consumidor", afirmou. O magistrado determinou indenização no valor de R$ 3 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA.
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Processo 0800479-82.2020.8.10.0008
Fonte: ConJur