De acordo com a advogada especialista em direito da família, Catia Sturari, diante da complexidade de alguns relacionamentos de namoro (o que hoje os juristas e alguns Tribunais vêm chamando de namoro qualificado), eles vem se confundindo com a União Estável. Isso é um tipo de relacionamento e de entidade familiar, onde os conviventes se unem com a intenção de constituir família, ou seja, vivem como se casados fossem e dão publicidade a essa convivência de forma contínua e duradoura.
Segundo ela, é importante definir o tipo de relação pois, em caso de separação, se a relação for entendida como união estável, isso poderá implicar em uma divisão de bens.
Ainda segundo a especialista, caso o casal decida oficializar o tipo de relacionamento em que estão, há a opção o contrato de namoro. Ela existe para assegurar que uma determinada relação não se configure em uma união estável. Tire essa e outras dúvidas sobre o assunto:
Quais são as diferenças entre namoro, união estável e casamento?
O namoro é um relacionamento que ocorre antes do casal decidir pela convivência em União Estável ou Casamento. Juridicamente, não produz efeitos mas, diante da complexidade de alguns relacionamentos de namoro (o que hoje os juristas e alguns Tribunais vêm chamando de namoro qualificado), eles vem se confundindo com a União Estável. Isso é um tipo de relacionamento e de entidade familiar, onde os conviventes se unem com a intenção de constituir família, ou seja, vivem como se casados fossem e dão publicidade a essa convivência de forma contínua e duradoura.
Ela pode se dar através de escritura pública ou de maneira informal, ou seja, com o preenchimento dos requisitos da intenção de constituir família, publicidade dessa união e relação contínua e duradoura. Já o casamento é um ato jurídico solene e que só se concretiza com o cumprimento de todas as exigências formais determinadas em Lei, inclusive a sua habilitação.
Por causa da pandemia, o meu namorado passou a viver comigo em casa. Isso pode se configurar uma união estável?
Pode, desde que fique demonstrado que vocês estão vivendo como se casados fossem, como por exemplo: apresentando aos amigos como marido e mulher. Por isso a necessidade de determinar entre o casal se o relacionamento se trata de um namoro ou uma União Estável.
Se for um namoro e vocês querem constituir bens de forma separada, existe a necessidade de formalizar esse namoro, através de um contrato de namoro, para que não seja confundido com União Estável e para que os bens, que foram adquiridos durante o namoro, tenham o seu devido destino com o término da relação.
Por que é necessário declarar ou não uma união estável?
A necessidade de declaração se dá pela formalização de uma relação de entidade familiar, visto que, se não existe a formalização, a parte que quiser que essa União Estável seja reconhecida, terá que reunir provas para demonstrar que viveu em União Estável com aquela pessoa e, por isso, é titular de divisão de bens ou outros direitos decorrentes da União Estável. Essas provas têm de ser demonstradas de forma judicial.
Se a união estável não for oficializada e eu comprar bens morando com meu namorado, ele pode pedir a divisão dos mesmos quando o relacionamento acabar?
Sim, desde que ele tenha elementos e/ou provas de que vocês viviam em União Estável, ou seja, demonstrar que vocês viviam como se casados fossem (intenção de constituir família) e que essa união era pública, contínua e duradoura, diferente de uma relação de namoro, que antecede à relação de União Estável ou Casamento.
Como hoje em dia está mais fácil de confundir a União Estável com o namoro, orientamos que o casal defina qual o tipo de relação (se namoro ou união estável) para que não venha ter problemas futuros.
Vale ensinar que, quando não formalizada a União Estável, o regime de bens que se aplica (para o caso de seu reconhecimento) é o da comunhão parcial de bens, ou seja, tudo que foi constituído na constância dessa união será dividido meio a meio.
Ao declarar união estável, o casal pode escolher como dividir os bens?
Sim. No Brasil temos 04 Regimes de Bens que podem ser adotados tanto no casamento, quanto na União Estável.
Exceto o Regime da Comunhão Parcial de Bens, todos os demais Regimes de Bens a serem adotados tanto na União Estável, quanto no Casamento, têm de ser adotados através de pacto antenupcial.
Quais são os tipos de divisão de bens?
Na verdade, o correto é dizer Regime de Bens e, aí sim, esse Regime de Bens irá determinar de que maneira será feita a divisão dos bens em caso de Divórcio ou dissolução de União Estável.
Como dito, no Brasil, temos 04 Regimes de Bens que podem ser escolhidos pelo casal. Além destes quatro tipos de regime de bens, temos um Regime que é obrigatório, ou seja, se aplica através de uma imposição definida em Lei e se dá em algumas situações, que veremos a seguir:
1. O Regime de Bens mais conhecido é o Regime da Comunhão Parcial de Bens (Regime de Bens adotado no Brasil), onde tudo que foi constituído a título oneroso durante o casamento deve ser dividido em caso de Divórcio ou dissolução de União Estável em sua proporção de 50%.
2. O Regime da Comunhão Universal de Bens (Regime de Bens adotado no Brasil até o ano de 1977), onde os bens se comunicam antes e durante o casamento. Com o Divórcio ou a dissolução da União Estável, todos esses bens entram na divisão, em sua proporção de 50%.
3. O Regime da Separação Absoluta de Bens (ou Separação Total de Bens) é aquele que os bens adquiridos não se comunicam nem antes e nem durante o casamento e, para fins de Divórcio ou dissolução de União Estável, os bens constituídos por cada um em separado, não serão divididos.
4. O Regime da Participação Final nos Aquestos está cada vez mais em desuso no Brasil e, de uma forma mais dinâmica, pode ser definido como: durante o casamento vigora o Regime de Separação Absoluta de Bens (ou Separação Total de Bens), ou seja, os bens não se comunicam e, com o Divórcio ou dissolução da União Estável, tem de haver uma compensação de valores para que a conta feche de maneira igualitária entre as partes.
5. E, por último, a Separação Obrigatória de Bens, que se dá em casos específicos e definidos por Lei, onde, com o Divórcio ou a dissolução de União Estável, os bens adquiridos tanto antes quanto durante o casamento ou União Estável, não se comunicam e não são divididos, quais sejam:
a) Quando o casamento é realizado por pessoas que não poderiam se casar, como, por exemplo, o divorciado que não tiver concluído a divisão dos bens do casamento anterior.
Se ficar demonstrado que os novos noivos podem optar por outro regime de bens que não prejudique terceiros, esse tipo de regime pode ser afastado;
b) Quando um dos noivos (ou os dois) for maior que 70 anos de idade;
c) Quando um dos noivos (ou os dois) for menor de 18 anos e maior de 16 anos de idade.
Por Isadora Sodré (isadora.sodre@redebahia.com.br)
Fonte: ibahia.com