Em seu recurso ao Tribunal, o Cebraspe sustentou que a participação da autora no processo seletivo utilizando o véu que cobre a parte superior da cabeça contraria regra do edital que proíbe a realização das provas com quaisquer acessórios de chapelaria, tais como: chapéu, boné, gorro etc.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que, garantindo a Constituição a inviolabilidade da liberdade de consciência e crença (art. 5º, VI, CF), deve ser assegurado à candidata o direito ao uso do véu islâmico no dia da prova.
“Privar a candidata de exercer plenamente sua liberdade religiosa, que, ressalta-se, não traria nenhuma vantagem em detrimento dos demais candidatos, é uma postura que atenta gravemente contra o compromisso constitucional firmado entre a constituinte e a sociedade brasileira, ademais, é importante ressaltar que a própria autora se comprometeu a ser submetida a revista pessoal minuciosa, para que se findassem quaisquer suspeitas”, concluiu o magistrado.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo 0070711-88.2016.4.01.3400
Data de julgamento: 22/02/2021
LC
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região