Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar um pedido de nomeação imediata dos candidatos aprovados em um concurso público para oficial administrativo da Polícia Militar. Por razões orçamentárias, nenhum deles foi convocado até o fim da validade do certame, o que ocorreu em 2017.
Com isso, a Defensoria Pública de São Paulo acionou o Judiciário. De acordo com o desembargador Coimbra Schmidt, relator do recurso, há razões de cunho excepcional que podem justificar a não convocação dos candidatos como, por exemplo, restrições financeiras, conforme alegado pelo Estado de São Paulo.
"O direito pleiteado não é, pois, absoluto, por admitir a recente jurisprudência (inclusive do STJ) a não convocação de candidatos aprovados dentro do número de vagas, uma vez expirado o prazo do concurso, quando presentes razões de ordem pública que o desautorizem como, por exemplo, restrições de ordem financeira estabelecidas na dita Lei de Responsabilidade Fiscal", afirmou.
Segundo o magistrado, o administrador deve respeitar os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que visa o equilíbrio das contas públicas, inclusive sob pena de suspensão de repasses de verbas: "Daí porque, conforme a sentença, neste caso o impetrado comprovou que os gastos com pessoal e encargos do Poder Executivo o máximo permitido".
Assim, o relator concluiu pela inviabilidade da nomeação dos candidatos aprovados no concurso da PM por questões financeiras. "A crise fiscal é conhecida, real e palpável. Fato notório, que independe de prova. Vem de há tempos", completou. A decisão foi unânime.
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1041610-73.2017.8.26.0053
Por Tábata Viapiana
Fonte: ConJur