Promulgado texto que triplica pena de crime contra a honra cometido ou divulgado em alguma rede social

Foram promulgados os 16 vetos derrubados pelo Congresso Nacional ao chamado pacote anticrime (Lei 13.964, de 2019). Confira:

O Diário Oficial da União (DOU) publicou nesta sexta-feira, 30/04, os 16 vetos derrubados pelo Congresso Nacional ao chamado pacote anticrime (Lei 13.964, de 2019), no dia 19. Com a promulgação, são estas as mudanças que a lei passa a ter:

Captação ambiental

O novo texto autoriza a instalação de equipamento de captação ambiental por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, exceto na casa do investigado. A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público pode ser utilizada pela defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.

Homicídio qualificado

Passa a haver mais um qualificador para os crimes de homicídio, aumentando a pena de prisão: o uso de armas de fogo de uso restrito ou proibido, como fuzis. Nesses casos, o criminoso está sujeito a reclusão de 12 a 30 anos.

Audiência de custódia

O preso em flagrante ou em prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias em 24 horas, momento em que será feita audiência de custódia com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, ou de advogado constituído. Fica vedado o emprego de videoconferência.

Crimes contra a honra

Se o crime contra a honra for cometido ou divulgado em alguma rede social, a pena será aplicada em triplo.

Segurança pública

Os profissionais da área de segurança pública, quando investigados por crimes com força letal no exercício da profissão, poderão contar com a assistência de um defensor público. Isso caso eles mesmos não indiquem um advogado, ou se a instituição na qual trabalham não indicar um defensor.

Amostras de DNA

O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, crimes contra a vida, contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável será submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético mediante a extração do DNA, assim que ingressar no estabelecimento prisional.

A amostra só poderá ser usada para a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou busca familiar. Após identificado o perfil genético, a amostra deverá ser imediatamente descartada. A coleta e a elaboração do laudo serão feitas por perito oficial.

Bom comportamento

A Lei de Execução Penal (Lei 7.210, de 1984) determina que o bom comportamento é um dos requisitos para o preso obter a progressão de regime (com execuções penais menos rigorosas que a prisão) e que o cometimento de uma falta grave interrompe o prazo para a obtenção deste benefício. O novo texto deixa claro que o bom comportamento é readquirido após um ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção desse direito (critérios de 16% a 70% da pena cumprida, segundo a gravidade de cada caso).

Fonte: Agência Senado
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