O Plenário examina uma reclamação apresentada por uma candidata ao concurso para quem houve convocação para a aplicação das provas mesmo com os altíssimos índices de contágios, infecções e mortes pela Covid-19 em todo o país e mesmo com a edição de alguns decretos locais restritivos. O ministro Edson Fachin acolheu a reclamação. Os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio votaram pela manutenção das provas. Os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Nunes Marques seguiram o entendimento de Moraes.
Primeiro a votar, o relator Edson Fachin entendeu que a reclamação da candidata era procedente. Segundo ele, "havendo este Supremo Tribunal Federal reconhecido a legitimidade dessas medidas restritivas(contra a Covid-19), desde que amparadas em evidências científicas, não pode a União, sem infirmar ou contrastar essas mesmas evidências, impor a realização das provas e a ofensa aos decretos locais, havendo razões e recomendações das autoridades sanitárias que amparam as restrições locais."
O ministro Alexandre de Moraes, no entanto, abriu divergência, afirmando que inexiste motivo apto a afastar a autonomia da União em promover concursos para provimento de cargos próprios, especialmente dirigidos a atividades essenciais, ainda que o certame seja feito no em municípios com regras de restrição gerais impostas por força da contenção da epidemia.
Segundo o ministro, "a autonomia conferida aos municípios e estados para a tomada de medidas locais de contenção da epidemia dirigem-se às atividades dos particulares e de órgãos públicos próprios de cada ente, não se admitindo a interferência de decisões no âmbito municipal no exercício de atividades eminentemente públicas e próprias da União, como a realização de concursos público ou o funcionamento de serviços públicos federais".
O ministro Marco Aurélio, em seu voto, considerou que é dever dos organizadores do concurso a adoção de providências emergenciais visando garantir a saúde e integridade dos envolvidos, tais como o uso da máscara, a medição da temperatura, a distribuição de álcool em gel e o adequado distanciamento entre os participantes, sem prejuízo de outras que forem necessárias. Além disso, pontuou que "ante a crise aguda decorrente da pandemia, o papel essencial e permanente das forças de segurança revela-se ainda mais necessário, a afastar a atuação do Judiciário no sentido da impertinência do certame".
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Reclamação 47.470
Por Severino Goes
Fonte: ConJur