O magistrado afirmou que “as provas colhidas relativas à autoria do crime de lesão corporal são duvidosas e conflituosas”, isso porque, inicialmente o homem foi acusado de tentativa de homicídio qualificado com porte de arma de fogo, porém a suposta vítima mudou seu depoimento.
Segundo informações extraídas dos autos, em um primeiro momento, assim que a polícia militar chegou à residência do acusado e da vítima, esta teria saído correndo de dentro do imóvel com um corte sangrando na testa e afirmando que o marido a teria agredido e efetuado dois disparos contra ela. O homem, por sua vez, perseguia a mulher com uma arma de fogo em mãos.
Todavia, ao ser posteriormente interrogada, a mulher disse que estava alcoolizada e que havia tentado agredir o acusado, que a empurrou na tentativa de se defender, fazendo ela bater a testa na pia da cozinha, o que teria causado o corte.
Um policial militar, ouvido em juízo, afirmou que a vítima não estava falando “coisa com coisa” no dia dos fatos.
O juiz frisou que, em relação a arma de fogo, não haveria “prova firme no sentido de imputar ao acusado a prática dos fatos narrados na denúncia referente aos delitos de posse, porte ou até mesmo disparo de arma de fogo”.
Ainda sobre a arma de fogo, o magistrado pontuou que os policiais presentes no dia dos fatos, não foram capazes de afirmar se o acusado portava ou não uma arma de fogo, tampouco se realizou disparos.
Assim, ao absolver o acusado do crime de feminicídio, o juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Tocantinópolis (TO) determinou:
“Diante disso, a inexistência de provas concretas de que o acusado possuía uma arma de fogo, é de se proceder à absolvição das condutas tipificadas nos artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que não restou comprovada a materialidade e autoria dos delitos imputados ao acusado”.
Fonte: canalcienciascriminais.com.br