Acusado de feminicídio tentado é absolvido após depoimento da vítima

Via @canalcienciascriminais |  O juiz titular da 1ª Vara Criminal da comarca de Tocantinópolis (TO) absolveu um homem acusado de tentativa de feminicídio contra sua esposa, em ação penal de competência do júri proposta pelo Ministério Público do Tocantins (MPTO).

O magistrado afirmou que “as provas colhidas relativas à autoria do crime de lesão corporal são duvidosas e conflituosas”, isso porque, inicialmente o homem foi acusado de tentativa de homicídio qualificado com porte de arma de fogo, porém a suposta vítima mudou seu depoimento.

Segundo informações extraídas dos autos, em um primeiro momento, assim que a polícia militar chegou à residência do acusado e da vítima, esta teria saído correndo de dentro do imóvel com um corte sangrando na testa e afirmando que o marido a teria agredido e efetuado dois disparos contra ela. O homem, por sua vez, perseguia a mulher com uma arma de fogo em mãos.

Todavia, ao ser posteriormente interrogada, a mulher disse que estava alcoolizada e que havia tentado agredir o acusado, que a empurrou na tentativa de se defender, fazendo ela bater a testa na pia da cozinha, o que teria causado o corte.

Um policial militar, ouvido em juízo, afirmou que a vítima não estava falando “coisa com coisa” no dia dos fatos.

O juiz frisou que, em relação a arma de fogo, não haveria “prova firme no sentido de imputar ao acusado a prática dos fatos narrados na denúncia referente aos delitos de posse, porte ou até mesmo disparo de arma de fogo”.

Ainda sobre a arma de fogo, o magistrado pontuou que os policiais presentes no dia dos fatos, não foram capazes de afirmar se o acusado portava ou não uma arma de fogo, tampouco se realizou disparos.

Assim, ao absolver o acusado do crime de feminicídio, o juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Tocantinópolis (TO) determinou:

“Diante disso, a inexistência de provas concretas de que o acusado possuía uma arma de fogo, é de se proceder à absolvição das condutas tipificadas nos artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que não restou comprovada a materialidade e autoria dos delitos imputados ao acusado”.

Fonte: canalcienciascriminais.com.br

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