De acordo com os autos, a adolescente se relaciona há um ano com o noivo e, após engravidar, aos 14 anos, pediu à Justiça autorização para o casamento, uma vez que o Código Civil não permite, em nenhuma hipótese, a união de pessoas menores de 16 anos.
Na ação, a autora alega que o noivo possui emprego fixo, com plenas condições de sustentar a família, e que o casamento privilegiaria o filho que irá nascer, pois seria criado no seio de um núcleo familiar.
Porém, para o relator da apelação, desembargador Vito Guglielmi, apesar de a adolescente defender que a união atenderia ao melhor interesse da bebê, "é certo que o melhor interesse da própria adolescente jamais recomendaria o casamento".
"Não se olvida, é bem verdade, que a redação anterior do artigo 1.520 do Código Civil autorizava, em caráter excepcional, o casamento daqueles que não houvessem atingido a idade núbil. Sucede, contudo, que, após a Le 13.811/19, houve alteração na redação do dispositivo, que passou a vedar o casamento em qualquer hipótese de quem não haja alcançado 16 anos", disse.
Assim, para o magistrado, é de rigor a manutenção da sentença da 3ª Vara Cível de Itu, "que não merece as críticas que lhe foram dirigidas". A decisão se deu por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Fonte: ConJur