Ofensa a político pela internet infringe o Estatuto do Idoso

Para configuração do crime previsto no artigo 105 do Estatuto do Idoso, não é necessário que ele tenha sido cometido contra pessoas idosas em geral, sendo suficiente que a veiculação de informações ou imagens depreciativas tenha como vítima qualquer pessoa maior de 60 anos.

Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem por publicar na internet informações consideradas depreciativas e injuriosas contra um idoso. A pena foi fixada em 1 ano, 4 meses e 10 dias de prisão, em regime semiaberto.

De acordo com o Ministério Público, o acusado publicou textos em um site sobre o então prefeito de Bragança Paulista, Jesus Adib Abi Chedid, à época com 79 anos. O MP diz que o réu se referiu de forma desrespeitosa e pejorativa sobre o estado de saúde do político idoso, chamando-o de "verme", "ancião moribundo" e "pré-morto", dentre outras ofensas.

O relator, desembargador Ricardo Sale Júnior, afirmou que o conjunto probatório é de "contundente robustez". Para ele, as publicações do réu "extrapolaram os limites razoáveis que determinam, em um plano ético-jurídico, a prática da liberdade jornalística, descambando para o insulto e a ofensa, de modo a não fazerem jus à proteção constitucional".

Dessa forma, segundo o relator, ao veicular informações depreciativas em relação à vítima, e sendo esta maior de 60 anos, a conduta do réu "se amoldou perfeitamente" ao tipo penal previsto no artigo 105, do Estatuto do Idoso, que considera crime "exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso". Júnior deu provimento ao recurso do MP para reformar a sentença de primeiro grau, que havia julgado a ação improcedente.

"Registre-se, por fim, que o apelado, ao se referir ao ofendido, de forma depreciativa, como ‘ancião moribundo’, revelou clara ofensa à sua condição de idoso, humilhando-o não apenas em razão do seu estado de saúde, mas também em virtude de sua idade", concluiu o desembargador. A decisão foi por unanimidade.

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0002501-91.2018.8.26.0099

Por Tábata Viapiana

Fonte: ConJur

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