TJ-SP mantém condenação de 22 pessoas por fraude em concurso público

Para a configuração da improbidade, não se exige, no caso do concurso público, que o beneficiário da fraude venha a tomar posse. Basta, no dizer da lei, que a licitude do concurso, em razão do ato do agente, tenha sido afetada.

Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de 22 pessoas por fraude em um concurso público no município de Pontes Gestal. Segundo a denúncia, algumas vagas teriam sido previamente reservadas a amigos e familiares do então prefeito. 

O Ministério Público alega que, antes da realização do concurso, a esposa do prefeito se reuniu com os donos da empresa organizadora do certame, com o objetivo de conseguir o gabarito das provas para garantir a aprovação de determinados candidatos.

Uma empresária teria sugerido que, em vez de ceder o gabarito, os candidatos fizessem a prova com caneta de tinta apagável. O fiscal, então, colocaria o gabarito no envelope e, mais tarde, na empresa, a prova seria separada e preenchida com as respostas corretas.

Por meio de ação cautelar, o Ministério Público conseguiu apreender as provas e enviá-las para perícia. Na véspera do dia marcado para abertura dos envelopes e realização da perícia, o ex-prefeito revogou o concurso. Os réus já foram responsabilizados pelos fatos na esfera criminal e, agora, foram condenados por atos de improbidade administrativa.

Para a relatora, desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, é "evidente" que o concurso público deixou de se lícito. Ela afirmou ainda que o fato de o prefeito ter cancelado o certame não é suficiente para descaracterizar a ilicitude. 

“Ao contrário: a revogação é, ao mesmo tempo, prova da participação do então prefeito na fraude e uma tentativa mal-acabada de negar o fato. A revogação é mais um prejuízo para o município que, por causa de alguns candidatos que praticaram o ilícito, não pôde concluiu o certame, não contratou antes os servidores necessários”, afirmou.

Ao manter as condenações, a magistrada também ressaltou que a fraude em concurso público tem enorme custo para a sociedade: "Há o evidente prejuízo ao erário. Quando se fala em concursos públicos, nem sempre se tem a exata e real dimensão do quão custoso e dispendioso é o certame para recrutamento de servidores".

Condenações

19 réus foram condenados à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil e reparação do dano moral coletivo, fixado individualmente em dez vezes o valor arrecadado com o concurso ou dez vezes o valor da remuneração inicial do cargo almejado pelo candidato.

Outros dois réus foram condenados somente ao pagamento de multa civil e danos morais difusos. Já a empresa responsável pelo concurso público deverá pagar multa civil de 20 vezes o valor da última remuneração do então prefeito, está proibida de contratar com o poder público por três anos e também terá de reparar o dano moral coletivo. 

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0001393-13.2013.8.26.0128

Fonte: ConJur

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