Universidade é condenada por cobrar mensalidade de aluno não matriculado

A prestação de serviços educacionais configura relação de consumo e, sendo o aluno a parte mais vulnerável, fez-se a opção legislativa pela facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC.

Assim entendeu a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma universidade particular pela cobrança indevida de mensalidades de um estudante que não se matriculou na instituição. 

Além de reconhecer a inexigibilidade dos débitos, a turma julgadora também determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil. Consta dos autos que o aluno prestou vestibular na universidade e foi aprovado, mas não efetuou a matrícula dentro do prazo, o que exigia entrega de documentos pessoalmente.

Mesmo assim, ele recebeu a cobrança de cinco mensalidades, totalizando R$ 4,8 mil, além de ter seu nome incluído em cadastros de inadimplentes. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. A universidade recorreu e defendeu a validade do contrato, porém, a sentença foi mantida.

Isso porque, na visão do relator, desembargador Alfredo Attié, em momento algum a universidade desincumbiu-se do ônus de comprovar o aperfeiçoamento do contrato entre as partes, único fato que lhe daria o direito de cobrar mensalidades pelos serviços educacionais.

"A apelante se limitou a afirmar que o contrato entre as partes se perfez por meio do mero aceite eletrônico por parte do apelado em seu sítio na internet quando do ato de inscrição, embasando tal alegação tão somente com a juntada de capturas de tela parciais, em momento algum juntando cópia do contrato em sua integralidade", afirmou.

Segundo o magistrado, o autor, por sua vez, juntou documentos que comprovam que a matrícula não se efetivou, inclusive porque a universidade exigia o comparecimento pessoal do aluno com a documentação necessária para completar a inscrição no curso, o que não ocorreu.

"Somem-se a isso as diversas comunicações da parte ao autor informando sobre a necessidade de comparecimento pessoal em sua sede para apresentação de documentos para fins de confirmação de matrícula, levando à inexorável conclusão de que a atitude da ré se pautou pela dubiedade, falhando em prestar informações claras e precisas ao aluno, em violação à legislação consumerista", completou o relator.

Assim, além de considerar indevida a cobrança das mensalidades, Attié vislumbrou dano moral indenizável, uma vez que o nome do autor foi incluído "de forma injusta" em cadastros de inadimplentes, "sendo inquestionável que sofreu sérios constrangimentos, ao se deparar envolvido na lamentável situação narrada". 

A decisão se deu por unanimidade. O aluno foi representado no processo pelo advogado Victor Gregorio.

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1007493- 98.2020.8.26.0005

Por Tábata Viapiana

Fonte: ConJur

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