Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação a um homem de indenizar uma mulher com quem se relacionou, mas sem contar que já era casado. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
Na ação, a mulher afirmou ter conhecido o réu em 2014, pelas redes sociais. Em julho de 2019, eles iniciaram um relacionamento e teriam assumido um compromisso monogâmico, "com exclusividade e confiança, o que inclusive permitiria manter relações sexuais sem as respectivas proteções".
Porém, três meses depois, a autora descobriu que o namorado era casado havia anos com outra mulher. Além disso, ela também descobriu que ele mantinha outras amantes — inclusive, a autora conheceu uma delas pelas redes sociais. Nos autos, o réu confessou que mantinha, simultaneamente, relacionamentos com outras seis mulheres.
A história acabou exposta no Twitter e viralizou meses depois por meio da hashtag #Bacurau11. Isso porque o homem teria levado a esposa e todas as amantes ao cinema para assistir ao filme Bacurau em dias e locais diferentes, o que não seria verdade. Por causa dessa exposição — feita nas redes sociais pela autora da ação —, ela acabou sendo processada na esfera criminal por injúria e difamação. O caso encontra-se na segunda instância do Judiciário paulista.
Na ação indenizatória, ela disse ter sofrido danos psicológicos com a exposição no Twitter, com o procedimento criminal e também pelo comportamento do réu, que "teria sido infiel e teria induzido a autora a manter relações sexuais sem proteção, com risco de contrair doenças". A indenização foi deferida em primeira instância.
Ao TJ-SP, o réu alegou não ter havido qualquer dever de fidelidade, mas apenas encontros sexuais com a autora. Ele pediu a procedência da reconvenção, afirmando que a autora, diante da repercussão nas redes sociais, teria tido a intenção de prejudicá-lo, abusando da liberdade de expressão. Entretanto, em votação unânime, o TJ-SP manteve a sentença.
Segundo o relator, desembargador Mathias Coltro, de início, a questão da eventual infidelidade conjugal não seria base para a indenização, já que as partes sequer tinham um relacionamento com as características de união estável, "embora lamentável a situação exposta e admitida pelo requerido quanto aos diversos relacionamentos paralelos".
Mas, para o magistrado, o caso dos autos possui algumas particularidades. "A partir do momento em que os fatos acabaram expostos e com repercussão, além do processo criminal instaurado pelo requerido, sabendo que os fatos narrados pela autora eram verdadeiros, tem-se que os danos morais estão caracterizados", disse.
A conclusão, afirmou Coltro, só poderia ser no sentido de manter a sentença, no que diz respeito à caracterização dos danos morais sofridos pela autora. Por outro lado, ele rejeitou o pedido da mulher para majorar a indenização e manteve o valor de R$ 10 mil.
1008889-92.2020.8.26.0011
Por Tábata Viapiana
Fonte: ConJur