A magistrada atua em Unaí e ficou conhecida por defender aglomerações em meio à crise de Covid-19. No Twitter, ela se envolveu em uma discussão com o jornalista sobre a obrigatoriedade de diretrizes e recomendações da Organização das Nações Unidas (ONU). A juíza havia afirmado que diretriz ou recomendação da ONU que não siga ritos para ingressarem no ordenamento brasileiro não tem validade jurídica ou caráter de obrigatoriedade. Demori respondeu então que "só um jumento" pensaria que tais atos seriam obrigatórios, e que ele conheceria "muitos jumentos que passam em concursos e citam Olavo [de Carvalho, filósofo autoproclamado e guru bolsonarista] esperando serem levados a sério".
Ludmila alegou que o jornalista teria diminuído sua qualificação como magistrada concursada. Ele também publicou uma história em quadrinhos que, segundo a autora, sugeria que ela tivesse pensamentos nazistas. Já Demori argumentou ter respondido às publicações com sarcasmo, dentro dos limites de sua liberdade de expressão, sem instigar seus seguidores a desrespeitarem decisões proferidas pela juíza.
O juiz Rafael Lopes Lorenzoni constatou abuso do direito de liberdade de expressão do réu: "Não podem ser toleradas as ocasiões em que, a pretexto de se expressar, os detentores deste ultrapassem os limites do interesse público e atinjam os direitos de personalidade, esfera esta inatingível do homem a ser preservada, que garantem ao ser humano respeito à sua honra, imagem e privacidade", afirmou.
Para o magistrado, não haveria dúvidas de que as mensagens publicadas violaram os direitos de personalidade da autora e ultrapassaram o limite da crítica.
"Receber críticas sérias, baseadas em questões técnicas e fáticas traduz base lícita e até desejável. Porém, diferentemente disso, ofensas pessoais transbordam ao que se exige da democracia no Estado democrático de Direito a que todos estamos submetidos", pontuou o juiz. "É necessário que as ideias contrárias se limitem a isso mesmo: ideias, e não a ofensas pessoais".
Clique aqui para ler a decisão
5002168-74.2020.8.13.0704
Fonte: ConJur