A proposta foi apresentada pelo então presidente do TRF-1, desembargador federal Carlos Moreira Alves, para que fossem realizados estudos acerca da viabilidade de unificação, em âmbito nacional, do concurso público para ingresso na magistratura federal.
De acordo com o presidente do TRF-3, o procedimento e os critérios relacionados ao concurso de ingresso na carreira da magistratura do Poder Judiciário nacional foram regulamentados e unificados por meio da Resolução CNJ n. 75, de 12 de maio de 2009. A Resolução CJF n. 67, de 3 de julho de 2009, por sua vez, dispõe sobre as normas para a realização de concurso público para investidura no cargo de juiz federal substituto, no âmbito da Justiça Federal.
“Referida normatização revela-se suficiente para assegurar condições isonômicas de ingresso na carreira, sem, contudo, desconsiderar as peculiaridades e vicissitudes das Regiões da Justiça Federal, bem como a autonomia dos Tribunais, constitucionalmente assegurada”, afirmou o desembargador federal Mairan Maia Júnior.
Por fim, o relator concluiu que, após compiladas todas as informações e diante da manifestação contrária das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, não foi possível constatar que a unificação do concurso para ingresso na magistratura federal implicará, simultaneamente, “a melhor seleção de candidatos, o mais célere preenchimento de vagas ou mesmo benefícios de ordem econômica”.
Processo n. 0000146-26.2020.4.90.8000
Com informações do CJF
Fonte: jurinews.com.br