Administração não empossar aprovado em concurso público viola a boa-fé

Via @consultor_juridico | Ofende os princípios da boa-fé e segurança jurídica, dentre outros, a omissão da Administração ao não preencher cargos públicos concursados, se houver candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas, ou seja, aquelas oferecidas no edital.

A afirmativa faz parte de acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) ao confirmar mandado de segurança que garantiu a nomeação e posse de um homem aprovado em concurso público para o cargo de auditor fiscal do município de Vitória da Conquista.

Relator da apelação julgada pela 2ª Câmara Cível do TJ-BA, o juiz convocado Ícaro Almeida Matos frisou que "o edital é a lei do concurso, e, por isso, não cabe à Administração descumprir suas prescrições, sob pena de arbítrio e de ofensa ao princípio da legalidade". O seu voto foi seguido por unanimidade.

O colegiado avançou no assunto, acrescentando não caber à Administração, nesta hipótese, se esquivar do preenchimento de cargos vagos, pois pratica ato vinculado ao publicar a sua existência e o interesse em provê-los mediante concurso.

Almeida Matos fundamentou que a mesma matéria já foi discutida em recurso extraordinário com repercussão geral, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, e virou o Tema nº 161 do Supremo Tribunal Federal.

Conforme a decisão do STF, a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado. A Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) se manifestou pela confirmação do mandado de segurança.

Aliás, em seu parecer, a PGJ classificou de correta a iniciativa de o candidato ajuizar a ação e de ela ter sido julgada procedente, porque a validade do certame expirou durante a tramitação do feito em primeira instância, justificando o mandado de segurança.

O caso sob exame refere-se ao concurso público do Edital 1/2013 da Prefeitura de Vitória da Conquista, destinado ao preenchimento de uma vaga para o cargo de auditor fiscal. Apesar de ser aprovado na primeira colocação, o autor da ação não foi nomeado.

O concurso foi homologado em fevereiro de 2014, sendo prorrogado em 2015 por mais dois anos. Em março de 2017, sem ainda ter sido nomeado, o aprovado em primeiro lugar impetrou o mandado de segurança. O juiz Ricardo Frederico Campos, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, julgou a ação procedente em maio de 2017.

A sentença determinou a imediata nomeação e posse do impetrante. Por se tratar de ação contra o Poder Público, houve o reexame necessário pelo TJ-BA, independentemente da apelação interposta pelo Município, mas a decisão de primeiro grau foi ratificada.

0502207-58.2017.8.05.0274

Fonte: ConJur

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