Assim entendeu a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao autorizar o seguimento da nomeação de uma candidata, que havia sido desclassificada de um concurso público por faltar à etapa de admissão por estar com Covid-19.
Conforme a decisão, a candidata deverá comparecer ao setor de admissão da Prefeitura São Sebastião em até 30 dias para apresentação e entrega da documentação necessária e, se estiver tudo dentro da legalidade, o município deverá promover a posse.
Segundo os autos, a candidata foi aprovada no cargo de assistente de serviços administrativos de São Sebastião. Mas, na data em que deveria impreterivelmente comparecer ao local designado para tratar de assuntos relativos à admissão, ela estava com Covid-19. Por não comparecer à fase de admissão, foi desclassificada do certame.
A candidata impetrou mandado de segurança e a ordem foi concedida em primeiro e segundo graus. De acordo com o relator, desembargador Paulo Barcellos Gatti, o fato de a candidata ter perdido a posse por estar infectada com a Covid-19 constitui motivo de força maior.
Ele disse que, em regra, não há possibilidade de remarcação das etapas do concurso público, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade. Por outro lado, o magistrado afirmou que era de nítido interesse público que a autora respeitasse o período de isolamento social, para evitar que terceiros também se infectassem com o coronavírus.
“Não se trata de um evento comum, do cotidiano, previsível, mas de força maior, extraordinário, estranho à vontade das partes, sem antecedentes na história mundial e de evidente interesse público, não havendo que se falar em quebra de isonomia para proteger o interesse individual da candidata em detrimento dos demais participantes”, afirmou.
Para o desembargador, os documentados anexados aos autos "comprovam incoerência e ilegalidade" da prefeitura em excluir a candidata do concurso público simplesmente por obedecer às normas de segurança sanitárias impostas pelas autoridades, inclusive em âmbito municipal. A decisão foi por unanimidade.
1000248-02.2021.0587
Fonte: ConJur