A decisão foi dada pela Segunda Câmara Criminal do TJGO. Os magistrados seguiram voto da relatora, juíza substituta em segundo grau, Lília Mônica de Castro Borges Escher. O caso teve atuação da Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO).
A condutora em questão havia sido condenada a dois anos de detenção, pena substituída por restritivas de direitos, e ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, à família da vítima. Além da suspensão da licença para dirigir por três meses e obrigatoriedade de participação em curso de reciclagem para motoristas. Com a decisão, fica extinta a punibilidade.
O caso
Conforme consta nos autos, no dia do acidente, como de costume, a motorista ofereceu carona para três colegas de trabalho. Durante o trajeto, em uma esquina com baixa visibilidade, seu veículo foi atingido por um pequeno caminhão. Ela e um de seus passageiros, um idoso de mais de 80 anos, sofreram ferimentos e tiveram de ser hospitalizados. Porém, ele não se recuperou e faleceu no hospital.
Na denúncia do Ministério Público de Goiás (MP-GO) consta que a motorista teria desobedecido a sinalização “pare” no local. A referida imprudência teria resultado no acidente. Já em primeiro grau, a DPE-GO solicitou o perdão judicial. O que não foi acatado em primeiro grau.
Amigos
No recurso de apelação, a defensora pública Cleusa Ferreira de Assis demonstrou que a motorista de 54 anos não dirigia de modo imprudente. Além disso, que as consequências da infração a atingiram fortemente, “uma vez que ela e a vítima eram grandes amigos de longa data, além de companheiros de trabalho”. Citando o jurista Santiago Mir Puig, apontou que a aplicação da pena nesse caso não cumpriria sua função preventiva por lacerar o sentimento e espírito humanitário em termos coletivos.
Perdão judicial
Em seu voto, a relatora disse que, além do extremo sofrimento experimentado pela motorista, verificou-se, de modo nítido, que a aplicação das penas substitutivas impostas na sentença é inócua. Isso porque a condutora demonstrou ser pessoa trabalhadora e de ótima índole pessoal, com o que não precisa de reeducação para conviver em sociedade.
“Mas, apenas e mui lamentavelmente, cometeu um deslize irrevogável na condução de seu veículo. Em casos que tais, a imposição de pena pela prática do ilícito penal é de ser relevada”, completou a magistrada. A relatora manifestou-se contrariamente ao parecer do MP-GO e acolheu o pedido da DPE-GO, determinando o perdão judicial, com consequente extinção da punibilidade.
Por Wanessa Rodrigues
Fonte: rotajuridica.com.br