De início, a Ordem dos Advogados do Brasil anunciou, no dia 19 de outubro, que anulará apenas a questão de número 59 do caderno de prova tipo 1 e suas correspondentes nos cadernos tipo 2, 3 e 4 da prova objetiva do XXXIII Exame de Ordem Unificado (EOU), apesar de existirem outras questões fulminadas por erros materiais. O motivo da anulação seria a imprecisão do próprio enunciado da questão, objeto de errata, inclusive durante a prova, o que gerou ainda mais transtornos aos candidatos. A respectiva pontuação será atribuída a todos os examinandos, nos termos dos itens 5.9 e 5.9.1 do edital de abertura.
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Todavia, milhares de examinandos e professores admitem que não foi só a questão supracitada que conteve erro de enunciado ou de resposta. A exemplo do que ocorreu no Exame XXXII, esta prova também conteve diversos erros e falhas, tanto nos enunciados, quanto nas próprias respostas das questões, o que inviabilizaria a sua própria resolução.
Segundo o advogado dr. Pedro Auar, que representa bacharéis em todo o País em ações judiciais contra erros e falhas do certame, a prova teve um número considerável de atecnias: “Não é admissível um exame caríssimo e de tanta importância acadêmica e profissional ser repleto de equívocos grosseiros.” – comenta.
O advogado salienta pelo menos 5 (cinco) questões problemáticas no certame, que prejudicaram milhares de bacharéis em todo o território nacional. “Não estamos falando meramente de divergências doutrinárias ou jurisprudenciais contestáveis, mas sim de erros gritantes de nomenclatura, de confusão de conceitos e institutos básicos do direito; falhas graves na elaboração dos enunciados das questões”.
A título de exemplo das falhas técnicas, o causídico cita a questão de Direito Tributário de número 24 na prova tipo 1 (branca), a qual, segundo ele, possuiu erro grosseiro de data na contagem do prazo prescricional à constituição do crédito tributário: “A OAB errou de forma grave, eis que exigiu do candidato contagem errada do prazo prescricional, o qual deve se iniciar no dia seguinte à data estipulada como vencimento do imposto, conforme Art. 174 do CTN. Todavia, a banca alegou que seria a alternativa que indicava o dia vencimento como dia 30 de junho na questão, quando o correto seria o dia seguinte, dia 01 de julho, o qual não consta em nenhuma das assertivas.”
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A bacharela em direito, Elisângela Pessoa, que realizou o polêmico certame, alegou que teve dificuldades nas resoluções das questões com equívocos, sobretudo a problemática questão de tributário, que trouxe trouxe erros de contagem de prazo: “Eu perdi muito tempo nessa questão, já que não havia a resposta correta. Eles colocaram nas alternativas um prazo que não coincidia com a narrativa do enunciado. Inclusive, no Exame anterior, XXXII, na prova de segunda fase em Tributário a banca cobrou a mesma questão, só que com a resposta certa, admitindo que a data da contagem do prazo se inicia no dia seguinte”
A questão 74 da prova tipo 1 (branca), questão da “Suelen”, também gerou verdadeira celeuma entre os examinandos. Segundo o advogado, a OAB errou o nome do instituto jurídico requerido, alegando que o empréstimo seria um adiantamento salarial, errando a nomenclatura: “O empréstimo tem natureza cível, não trabalhista. A banca não mencionou o instituto do empréstimo consignado, por exemplo. Com o emprego errado do termo empréstimo, a banca faz a menção ao desconto mensal realizado pelo empregador – o que possibilita eventual entendimento de adiantamento salarial e não empréstimo -, havendo a possibilidade de dupla interpretação, o que induz o candidato ao erro. A questão, inclusive, contraria o entendimento sedimentado na súmula 18 do TST”
Ainda, o advogado salienta que a questão possui um erro grave na própria cobrança do instituto equivocado “O desconto realizado pela reclamada nas verbas rescisórias do reclamante decorreu de contrato de mútuo firmado com a sua empregadora, o que demonstra a sua natureza inquestionável cível. Assim, não se trata de hipótese em que há compensação de verbas trabalhistas.”
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Rosângela Santana, bacharela, que também realizou o certame, confirmou que a questão foi problemática. A bacharela alega que a questão confundiu e prejudicou os examinandos: “Eu tive muita dificuldade para resolver essa questão, não pelo nível exigido, mas pelo erro insanável para a sua resolução. Acredito que a banca tenha trocado o instituto jurídico do termo empréstimo, mal empregado no enunciado.”
A questão 38 da prova branca (tipo 1) também foi, segundo o advogado, fulminada por erro grave de elaboração. Dessa vez, seria uma confusão entre os nomes dos personagens do enunciado, o que inviabiliza a sua própria resolução: “A banca inicia falando de um personagem e depois troca o seu nome no final, ao dizer que o próprio possuidor (Carlos) resolveu arbitrar aluguéis do imóvel, prejudicando o entendimento da questão.” O advogado ainda pontua que: “O examinando, assim, ao entender que há aluguel arbitrado pelo próprio personagem, conclui que o contrato firmado seria de locação e não de comodato.” Dessa forma, Auar conclui que: “Tal afirmação induz o examinando ao erro, já que, uma das grandes diferenças entre o contrato de empréstimo, modalidade comodato, é que ele é gratuito e o contrato de locação é oneroso, já que é necessária retribuição através do aluguel.”
João Victor Vieira, bacharel, que está no seu segundo Exame de Ordem, reclama que este conteve mais erros de enunciado “Depois da enxurrada de ações questionando a qualidade do certame, achei que a OAB iria tomar mais cuidado. Estava errado, o Exame continua permeado de atecnias graves, como foi o caso dessa questão de Civil.”
Outro exemplo de questão contendo falha foi a 75 da prova branca, sobre a CIPA. O advogado relatou que a questão foi taxativa e, portanto, errada, não contemplando a hipótese de desligamento sem justa causa do CIPEIRO do empregado: “A Súmula 339,II do TST é clara na possibilidade de desligamento do CIPEIRO do empregado, mesmo sem justa causa, nos casos em que houver a extinção do estabelecimento, por exemplo” – afirma.
Além das quatro questões comentadas pelo advogado, existem outras que também são objeto de impugnação devido às suas falhas de elaboração, conforme ele ressalta “Há equívocos na questão de Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mais pelo menos duas em direito do Trabalho, em Direito Empresarial e Civil. À primeira vista, estamos falando de mais ou menos meia dúzia de erros de enunciado e falhas técnicas em um exame de extrema importância na vida profissional dessas pessoas. É uma falta de respeito com o examinando que paga caro para o certame, investe em cursinho, material e nos cinco longos anos de faculdade para chegar na hora da prova e se deparar com tamanha desídia da banca. Tudo isso coloca em xeque a qualidade do certame”.
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Os examinandos insurgentes contra os erros cometidos pela OAB e sua banca na prova do XXXIII Exame se auto-organizaram em dezenas de grupos, alguns com abaixo-assinados chegando há poucos dias a mais de duas mil assinaturas entre os bacharéis.
Ante toda a polêmica, o advogado Pedro Auar recomenda que todos os examinandos prejudicados, ou não, recorram administrativamente das questões viciadas: “É direito do examinando recorrer dessas questões erradas, até para ajudar os demais colegas, uma vez que a questão sendo anulada para um, anula para todos, conforme cláusula 5.9 do Edital de Abertura”.
O recurso administrativo, segundo o advogado, está previsto na Cláusula 5.9 do Edital. E terá efeito erga omnes. Ou seja, uma vez anulada a questão para um candidato, a decisão será estendida a todos os demais. Para Pedro Auar, a via administrativa é apenas primeira disponível para os candidatos. Mas caso a OAB não anule de ofício e tampouco acate os recursos administrativos, quem participou da prova pode judicializar, sim, as demandas, sendo um direito do examinando prejudicado.
A divulgação do resultado preliminar é na próxima segunda-feira e, o prazo para recurso, vai do dia 2 de novembro até o dia 4.