A manifestação ocorre no caso, com repercussão geral reconhecida, que discute a licitude das provas armazenadas em celulares em casos do tipo. Para Aras, o acesso aos dados não configura "ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo".
Aras lembrou precedente do STF no sentido de que a pesquisa nos aparelhos cumpre a obrigação da polícia de colher elementos para esclarecer o crime. Além disso, a providência estaria de acordo com o artigo 6º do Código Penal, que lista medidas a serem tomadas após a informação de um crime.
Mesmo assim, o PGR ressalta que os dados não podem ser divulgados: "São sigilosos e hão de ser assim mantidos pela autoridade policial, preservando-se o direito à privacidade e à intimidade, mas não se sujeitam à reserva de jurisdição".
O caso concreto em discussão se refere a uma pessoa, processada por roubo, que foi identificada pela polícia após análise do histórico de chamadas e das fotos salvas em um celular caído durante uma fuga. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou a condenação por considerar as provas ilícitas. O MP recorreu. O ministro Dias Toffoli, relator do caso no STF, já votou pelo provimento do agravo, enquanto Gilmar Mendes e Edson Fachin votaram contra.
Para o advogado Willer Tomaz, sócio do Willer Tomaz Advogados Associados, "temos dito que o smartphone não é um simples telefone celular como os de duas décadas atrás, mas sim um livro completo da vida do indivíduo, um compilado da rotina pessoal, familiar e profissional que cruza diversas informações até mesmo através de uma simples agenda telefônica, de modo que o mero acesso ao aparelho sem ordem judicial escrita e fundamentada já caracteriza violação à intimidade e à privacidade".
"A autorização legal para a polícia colher, no local dos fatos, elementos de prova que possam esclarecer o crime e suas circunstâncias não se confunde com permissão para devassa na vida privada e familiar da pessoa. São coisas totalmente distintas. Alegar que os dados pessoais podem ser analisados, mas não divulgados, em respeito ao direito à intimidade, é mais do que uma contradição, é ilógico mesmo. Afinal, se o direito à intimidade oferece resistência à utilização dos dados coletados, então é porque o acesso a eles já dependia de ordem judicial."
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ARE 1.042.075
Fonte: ConJur