A candidata, que foi representada na ação pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, com sede em Goiânia, explica que foi reprovada por ter sete centímetros a menos que a estatura mínima exigida de 1,55m, prevista na ICA-160-6, de 27 de janeiro de 2016. Da referida Instrução Técnica das Inspeções de Saúde na Aeronáutica, consta o regramento para participação em concursos, incluíndo a altura exigida.
Inconformada com a eliminação, a candidata acionou o Judiciário. Ao analisar o caso, a juíza da 1ª Vara Federal de São José dos Campos, Janaína Martins Pontes, decidiu pela concessão da tutela de urgência. Ela afirmou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que as restrições fixadas em processos seletivos e concursos públicos devem estar previamente criadas em lei em sentido formal e material. Não se permitindo as normas infralegais, como regulamentos, a restrição de acesso a cargos públicos. Além disso, que o STF já decidiu pela ilegitimidade da restrição prevista na ICA 160-6/2016.
Restrição deve ser proporcional
Além disso, para a julgadora, ao acatar o pedido da defesa, a restrição deve ser proporcional ao fim a que se destina. Ou seja, precisa ser adequada, necessária e proporcional em sentido estrito para o exercício da atividade ou função. “No caso, a autora foi aprovada com a melhor classificação na especialidade de Ciências Contábeis. A exigência de estatura mínima para a atividade contábil não se mostra adequada ao regular exercício do cargo. Em outras palavras, o meio (exigência de altura mínima) não promove o fim (exercício do cargo) no caso concreto”, frisou.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº 5006442-61.2021.4.03.6103
Por Marília Costa e Silva
Fonte: rotajuridica.com.br