Liminares invalidam questões e candidatos passam de fase no Exame da OAB

Via @consultor_juridico | Por constatar erros na formulação de questões, a Justiça Federal concedeu liminares em Mato Grosso do Sul e no Pará para garantir a participação, na segunda fase do Exame Nacional da OAB, de candidatos que acertaram uma questão a menos do que o necessário, segundo o gabarito oficial da primeira fase.

De acordo com o edital, é necessário fazer metade dos pontos possíveis para avançar — ou seja, 40. Os candidatos em questão acertaram 39 questões. A primeira fase do exame foi aplicada no último mês de outubro. A segunda fase acontecerá no próximo dia 12/11.
 

Mato Grosso do Sul

Um estudante do quinto ano do curso de Direito da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (Uems), representado pelo advogado Mateus Munhoz, ajuizou ação contra a OAB Nacional e a Fundação Getulio Vargas (FGV), responsável pela aplicação da prova. Segundo o autor, uma das questões seria mal elaborada e apresentaria um erro grotesco no seu gabarito.

A questão tratava de Direito do Trabalho, mas usava o termo "empréstimo" como sinônimo de "adiantamento salarial", conhecido também como "vale". O autor lembrou que empréstimo é um instituto do Direito Civil e que não existe a figura do empréstimo trabalhista. Já a banca alegou que a questão seria explícita em informar que a resposta deveria "observar os ditames da CLT".

O juiz Roberto Polini, da 1ª Vara Federal de Três Lagoas (MS), considerou que o uso dos termos como sinônimos seria equivocado e induziria o candidato ao erro. "Em provas objetivas, sobretudo em questões jurídicas, é importante a utilização de expressões que não causem dúvida", pontuou ele.

O magistrado considerou a questão como inválida. Como outra questão também foi invalidada pela própria organizadora do exame, o candidato teria acertado metade do total, ou seja, teria alcançado a pontuação necessária para aprovação na prova objetiva.

Pará

Outro candidato acionou a Justiça contra o presidente da OAB Nacional, Felipe Santa Cruz. Ele alegava a ilegalidade de duas questões do exame. O juiz Rafael Ângelo Slomp, da Vara Federal Cível e Criminal de Tucuruí (PA), anulou apenas uma delas.

A questão invalidada tratava de prazo prescricional de débito tributário. Segundo o enunciado, o cidadão teria sido notificado para pagar o tributo até 30 de junho. A alternativa apontada como correta pela banca dizia que o prazo prescricional para cobrança do crédito se encerraria em cinco anos contados a partir de 30 de junho.

No entanto, o magistrado indicou que não haveria resposta correta. Isso porque, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional de crédito tributário é o dia seguinte ao vencimento do prazo concedido pelo Fisco ao contribuinte. Assim, se o contribuinte tinha até 30 de junho para pagar o tributo, o termo inicial do prazo para a cobrança só poderia ocorrer após aquela data.

"Verifica-se, aparentemente, a ocorrência de inequívoca ilegalidade da questão do certame apontado pelo impetrante, de forma a configurar probabilidade de direito suficiente à concessão da medida liminar", apontou o juiz. Ele ressaltou que a intervenção do Judiciário no caso seria excepcional, "para controlar a legalidade do ato administrativo".

Slomp determinou que seja atribuído ao autor um ponto a mais pela questão inválida. Assim, ele atingiu a pontuação necessária para avançar de fase — 40 pontos.

Clique aqui para ler a decisão de MS
5001963-34.2021.4.03.6003

Clique aqui para ler a decisão do PA
1003188-97.2021.4.01.3907

Por José Higídio

Fonte: ConJur

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