A nova decisão aumentou para R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais. A camareira disse que o Motel Pousada Paulista não permitia que ela se ausentasse no expediente nem autorizava que levasse o recém-nascido ao local de trabalho, apesar de ter solicitado diversas vezes o benefício a seu superior.
“Com uma jornada de trabalho extensa, passando algumas horas sem a amamentação, sentia muitas dores nos seios”, disse a camareira, no processo. Segundo os autos, “o bebê chorava muito sem o contato com a mãe”.
Defesa
A empresa, por sua vez, alegou que a violação à honra, à imagem, à vida privada e à intimidade da pessoa não foi demonstrada nos autos, o que ensejaria, segundo ela, a exclusão da condenação por dano moral.
A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, manteve a condenação considerando que o dever de concessão do intervalo legal é do empregador. “Não importa se a empregada requereu ou não o seu gozo, porquanto a obrigação do empregador não é de ordem contratual, ou seja, não depende de ajuste e nem de vontade das partes”, destacou.
Comprovação
Para a relatora, ficou comprovado nos autos que a funcionária não usufruiu dos intervalos para a amamentação, o que, segundo a decisão, já contraria o artigo 396 da CLT. A regra ordena que a lactante tenha direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar seu filho, até que ele complete seis meses de idade.
“Esta medida constitui proteção à saúde da criança e da empregada”, destacou o acórdão, que também cita jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entende que a falta do intervalo para amamentação viola a dignidade da lactante e do recém-nascido, assim como a garantia instituída para assegurar a correta alimentação do bebê nos primeiros meses de vida.
Para o TST, trata-se de uma atitude ilícita do empregador que enseja o pagamento de indenização por danos morais.
O Metrópoles não localizou contato da defesa do motel para se manifestar.
Fonte: metropoles.com