O homem financiou um carro junto à BV Financeira, mas não conseguiu quitar algumas parcelas. Ele disse que foi contatado por uma suposta agente da instituição, que lhe ofereceu uma proposta de renegociação da dívida. O autor aceitou e, em seguida, recebeu um boleto em seu WhatsApp e efetuou o pagamento de R$ 7,6 mil.
Porém, ao entrar em contato com a BV Financeira para verificar se o procedimento tinha dado certo, o cliente descobriu que o boleto não havia sido enviado pela instituição e que se tratava de um golpe. Diante disso, ele ajuizou ajuizou a ação contra a BV Financeira, alegando falha na prestação do serviço.
No entanto, a ação foi julgada improcedente em primeira instância. Ao TJ-SP, o autor afirmou que competia à instituição financeira oferecer e gerenciar um sistema informatizado seguro, com procedimentos confiáveis, a impedir fraudes, o que não ocorreu no caso.
Segundo o cliente, a fraude só foi possível porque um terceiro teve acesso aos dados do contrato celebrado entre as partes, o que possibilitou que entrasse em contato com ele, em nome da BV Financeira, usando sua logomarca e oferecendo uma proposta para quitação da dívida, que foi aceita, com o posterior envio do boleto falso.
Ao negar o recurso, o relator, desembargador Hélio Nogueira, afirmou que, embora o caso envolva relação de consumo (Súmula 297 do STJ), as normas protetivas da parte hipossuficiente não se prestam, por si só, à procedência do pedido em favor do autor.
"Por efeito, para a aplicação da inversão do ônus da prova, seria de rigor a verificação de verossimilhança mínima nas alegações trazidas pelo autor quanto à falha na prestação dos serviços, o que não se verificou", afirmou o magistrado.
Citando trecho da sentença de primeiro grau, Nogueira observou que as prestações do financiamento eram cobradas por boletos integrantes de um carnê encaminhado pelos Correios, ou seja, as cobranças e eventual renegociação de dívida não ocorriam por ligações telefônicas e/ou contatos pelo WhatsApp.
"Enfim, em nenhum momento comprovou que entrou em contato com a ré pelos meios oficiais para esse tipo de negociação. Em conduta diferente, atraída pela proposta de quitação do veículo em valor inferior, aceitou o boleto enviado para quitação do contrato, sem se preocupar com a autenticidade do canal de comunicação utilizado", acrescentou.
Além disso, o relator destacou que o boleto enviado ao autor não continha os mesmos dados bancários da BV Financeira. "Era de se estranhar a sua validade", afirmou Nogueira, concluindo que o autor não adotou as cautelas mínimas necessárias para aferir a legitimidade do boleto antes de efetuar o pagamento.
Portanto, prosseguiu o desembargador, embora seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não há como concluir pela responsabilidade da instituição financeira, incidindo na hipótese do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). A decisão se deu por unanimidade.
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Processo 1012542-19.2021.8.26.0577
Fonte: ConJur