Segundo os autos, o furto ocorreu em uma drogaria do Rio de Janeiro. Com base no estado de necessidade do réu e no princípio da insignificância, o juízo o absolveu em primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que estabeleceu a pena de um ano e três meses, em regime fechado.
Para o TJ-RJ, não seria possível aplicar a insignificância ao caso porque o réu tinha outras três condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio.
Princípio da insignificância
O presidente do STJ apontou que, em situações semelhantes à dos autos, o tribunal já reconheceu a tese da atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância.
"Considerando que o paciente não agiu com violência, bem como o valor insignificante dos objetos, além dos precedentes favoráveis sobre esse tema, ao ponto de excluir a própria tipicidade da conduta, defiro parcialmente a liminar unicamente para suspender o cumprimento da pena. Os outros pedidos serão analisados quando do julgamento do mérito", concluiu o ministro.
O mérito do habeas corpus será analisado pela 6ª Turma, sob a relatoria do desembargador convocado Olindo Menezes. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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HC 713.465
Fonte: ConJur