Segundo o processo, o detento foi morto dentro da unidade prisional e a família entrou com ação. Ao analisar os autos, o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho observou que não basta a pura e simples inobservância do dever constitucional de evitar a morte do preso sob sua custódia para restar configurada a responsabilidade civil do ente público no mister da execução penal, sendo necessário, também, que o poder público tenha a efetiva possibilidade de agir no sentido de evitar o resultado, sob pena de ser rompido o nexo de causalidade. Assim, foi deferida a indenização no valor de R$ 30 mil.
"O ordenamento constitucional assegura, por meio do artigo 5º, inciso XLIX da Carta Maior, integridade física e moral ao preso. Dessa forma, incumbe ao Estado preservar os mencionados bens jurídicos do apenado, mantendo a vigilância eficiente e constante no interior de suas unidades prisionais. No caso em disceptação, verifico estar presente a conduta e o nexo de causalidade apto a fundamentar a responsabilidade civil do Estado, pois o assassinato do detento, ocorrido dentro de unidade prisional, demonstrou a falha no serviço penitenciário e policial, os quais deveriam estar balizados no princípio da eficiência, especialmente pelo fato de que o detento foi assassinado por outros reeducandos que, dentro da unidade prisional, iniciaram tumulto não debelado pelo serviço de segurança da unidade prisional", concluiu. Com informações da assessoria do TJ-PB.
0001950-42.2014.8.15.0331
Fonte: ConJur